Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. …………………………………………
……………………………………………………..
§ 4º ……………………………………………….
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
2ª Secretária
Deputado JÚLIO CÉSAR
3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
2º Vice-Presidente
Senador ROGÉRIO CARVALHO
1º Secretário
Senador WEVERTON
2º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES
3º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário