Define as diretrizes para o Programa Estratégico de Segurança Pública da Amazônia – PESPAM e para os Planos Táticos Integrados de Segurança Pública para Amazônia – PTI Amazônia, no âmbito do Programa Amazônia: Segurança e Soberania – Programa AMAS.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e
Considerando o artigo 5º do Decreto 11.614, de 21 de julho de 2023, que estabelece dentre os eixos de atuação do Programa AMAS a governança e operações integradas entre os órgãos responsáveis pelo combate aos crimes que acontecem na Amazônia Legal, devendo ser detalhados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, resolve:
Art. 1º Definir as diretrizes para o Programa Estratégico de Segurança Pública da Amazônia – PESPAM e dos Planos Táticos Integrados de Segurança Pública de cada estado integrante da Amazônia Legal brasileira, no âmbito do Programa Amazônia: Segurança e Soberania – Programa AMAS.
Art. 2º O PESPAM se destina ao estabelecimento dos princípios, missões, estratégias e ações de segurança pública a serem desenvolvidas pelas entidades que compõem a estrutura de governança do Programa AMAS, com vistas à redução da criminalidade na Região Amazônica, especialmente no combate aos crimes ambientais e conexos.
Art. 3º O PESPAM abrangerá os seguintes eixos de atuação do Programa AMAS, estabelecidos no art. 5º do Decreto 11.614/2023:
I – governança e operações integradas entre os órgãos responsáveis pelo combate aos crimes que acontecem na Amazônia Legal;
II – aparelhamento e modernização dos órgãos de que trata o inciso I;
III – capacitação e valorização profissional; e
IV – integração e conectividade.
Parágrafo único. A adesão ao PESPAM e o cumprimento de suas premissas e metas por intermédio dos Planos Táticos Integrados será condição para o recebimento de recursos decorrentes do Decreto 11.614/2023.
Art. 4º São diretrizes do PESPAM:
I – promover a ampla cooperação federativa;
II – fortalecer e integrar os órgãos de segurança pública que atuam na Amazônia Legal; e
III – fomentar a cooperação entre as forças policiais dos países do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA).
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e à Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente da Polícia Federal, no âmbito do Programa AMAS:
I – Propor, discutir e pactuar o modelo de Plano Tático Integrado de Segurança Pública para Amazônia com os Comitês Estratégicos Estaduais; e
II – Supervisionar as unidades operacionais e de gestão integrada estabelecidas na Amazônia Legal, na execução do Programa AMAS.
Parágrafo único. Os trabalhos mencionados nos incisos I e II serão coordenados pela Diretoria de Amazônia e Meio Ambiente da Polícia Federal.
Art. 6º Compete à Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente da Polícia Federal planejar, instalar, dirigir, controlar e avaliar a atuação do Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia (CCPI – Amazônia).
Art. 7º Compete à Comissão Técnica do AMAS acompanhar e supervisionar a atuação do Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia (CCPI – Amazônia), bem como a execução dos planos estratégico e tático integrados de segurança pública para a Amazônia.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO