A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou os ex-gestores do Hospital Petrópolis por lavagem de dinheiro de valores obtidos mediante fraude contra o Sistema Único de Saúde (Sus). A sentença foi publicada na sexta-feira (29/9).
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o casal narrando que, pelo menos de 2008 a 2011, eles eram os gestores de direito e de fato do hospital, que era credenciado para atendimento a usuários do Sus, recebendo valores repassados pelo Município de Porto Alegre em contraprestação dos serviços realizados. Eles falsificaram as informações prestadas e majoraram a quantidade ou informavam serviços médicos diversos dos efetivamente realizados.
De acordo com o autor, nos exercícios de 2009 e 2010, o Hospital Petrópolis, por intermédio dos dois denunciados, solicitou e recebeu o pagamento de R$ 2.511.159,00, correspondentes a 3.913 Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade (APACs), supostamente destinadas à realização de cirurgias para aplicação de lentes intraoculares flexíveis (dobráveis). Apesar disso, foram aplicadas, lentes intraoculares rígidas nas cirurgias realizadas, cuja diferença de custo unitário era de R$ 200,00.
Segundo o MPF, assim, houve repasse de recursos públicos a maior para o nosocômio, que foi desviado pelo casal, em benefício próprio, gerando enriquecimento ilícito. Afirmou que o homem levantou o total de R$ 2.345.723,34 das contas bancárias do Hospital e a mulher, R$ 210.077,21. Pontuou ainda que a clínica de oftalmologia que o denunciado era proprietário recebeu do Hospital R$ 287.947,08.
O autor sustentou que o patrimônio do casal teria aumentado no período em que os crimes ocorreram e, em contrapartida, houve declínio financeiro do Hospital. Eles ocultaram e dissimularam a origem e a propriedade de bens adquiridos com a prática do crime de estelionato majorado.
Crime antecedente
No início do andamento processual, o juízo reconheceu a prescrição em função da idade pelo delito de estelionato contra o homem e, na sentença, também contra a mulher. Entretanto, para caracterização da lavagem de dinheiro é preciso analisar a existência do crime antecedente.
O estelionato, segundo o juízo, pressupõe o emprego de um meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com a indução ou manutenção de alguém em erro. Destacou que “os autos reúnem provas firmes de que o Hospital Petrópolis, por meio da atuação dos acusados, ao menos, entre os anos de 2008 e 2010, praticou fraudes relacionadas às cirurgias de implantação de lentes e à alteração quantitativa dos relatórios informativos de serviços e procedimentos, tudo com o fim de lograr proveito ilícito, por meio do aumento de repasses financeiros SUS”.
A sentença afirma que ficou comprovado que, entre 2008 e 2012, o Hospital Petrópolis recebeu recursos públicos que atingiram o patamar de R$ 18.549.958,35 e há evidências claras de que os réus foram os beneficiários de diversas transações provenientes das contas bancárias do nosocômio. Os valores desviados atingem, pelo menos, o patamar de R$ 1.903.042,00, montante transferido ao domínio dos réus, que enriqueceram ilicitamente às custas do erário, por meio da prática de condutas fraudulentas. Para sedimentar essa conclusão, o juízo transcreveu a sentença condenatória proferida contra o casal na ação de improbidade administrativa (clique para ler a notícia sobre esta condenação).
Lavagem de dinheiro
Em relação à definição de lavagem dinheiro, o juízo pontuou que se trata do processo pelo qual o agente visa a transformar recursos oriundos de atividades ilícitas em ativo com origem aparentemente legal. É considerada “um crime derivado, acessório ou parasitário, pressupondo a ocorrência de um delito anterior. Faz-se necessário, portanto, demonstrar a existência da infração penal antecedente e sua ligação causal com o objeto material submetido à lavagem”.
No caso desta ação, o crime antecedente é o estelionato majorado, que restou comprovado que foi praticado, de forma contínua pelos acusados, e suficiente para evidenciar que o crescimento do fluxo bancário e a aquisição de imóveis, nesse período, provêm de atividade criminosa.
A sentença pontuou que a aquisição de imóveis com recursos de origem ilícita mesclados com ativos de origem lícita, a manutenção do registro de patrimônio em nome de terceiros e a omissão ou incompatibilidade nas informações apresentadas à Receita Federal do Brasil “constituem artifícios comuns empregados para a lavagem de capitais, na medida em que dificultam a ação das autoridades públicas para o rastreamento da gênese criminosa do patrimônio adquirido, a descoberta da sua localização e a identificação de seu real proprietário”. Condutas que foram praticadas pelo casal.
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou os réus a pena de cinco anos de reclusão e o pagamento de 110 dias-multa, no valor unitário de um e meio salário mínimo, vigente em novembro de 2011. Também foi decretado o perdimento dos seguintes bens em favor da União: um apartamento em Capão da Canoa; seis salas comerciais e uma chácara em Gravataí; dois lotes em Xangri-lá e quatro, em Gravataí.
Cabe recurso da decisão ao TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27554
TRF4 | JFRS