Estabelece diretrizes mínimas para a disciplina das condições de constituição e de funcionamento, para a autorização para constituição e funcionamento e para a supervisão das atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de 2023, com base nos arts. 3º, inciso V, da referida lei, 2º, inciso IV, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes mínimas que devem ser observadas na:
I – disciplina das condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio; e
II – autorização para constituição e funcionamento e na supervisão das atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Art. 2º O funcionamento das instituições mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 3º São princípios que norteiam a regulamentação das matérias de que trata o art. 1º:
I – prevenção e mitigação de riscos nos mercados em que atuarem;
II – prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na realização de operações ou na contratação de serviços;
III – atendimento às necessidades dos clientes, em especial a proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais;
IV – promoção da eficiência, da eficácia e da competição nos mercados em que atuarem, além da adoção de todas as medidas necessárias à obtenção do melhor resultado possível para seus clientes;
V – estímulo à inovação, observada a legalidade das operações, e à diversidade de modelos de negócio;
VI – aumento da oferta, da confiabilidade, da qualidade e da segurança dos produtos e dos serviços ofertados nos mercados financeiro e de capitais;
VII – fomento à inclusão financeira e à redução dos custos de transação;
VIII – integridade, conformidade, segurança e sigilo das operações e movimentação de valores nos mercados em que atuarem;
IX – transparência e adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes; e
X – implementação e manutenção de práticas e de políticas de controles internos, de prevenção a conflito de interesses e de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou à ocultação de ativos, com o objetivo de atender a legislação e a regulamentação em vigor.
Art. 4º As normas aplicáveis às instituições mencionadas no art. 1º devem manter:
I – uniformidade e equivalência com as normas aplicáveis às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II – convergência com padrões internacionalmente aceitos, quando existentes.
Parágrafo único. As diretrizes previstas no caput devem ser observadas considerando a natureza e o porte das instituições mencionadas do art. 1º, bem como a complexidade e os riscos das operações praticadas por essas instituições.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco