Altera a Portaria nº 669/PRES/INSS, de 10 de junho de 2020, que estabelece o procedimento para análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada no âmbito do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o contido nos Processos Administrativos nºs 35014.014990/2020-41 e 35014.254008/2023-14, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 669/PRES/INSS, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º As demandas cadastradas no SeCI serão recebidas pela Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do INSS (SE-CE INSS), que realizará, no prazo de até 3 (três) dias, o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos constantes no art. 4º.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 9º ……………………………………..
…………………………………………………
Parágrafo único. A SE-CE INSS encaminhará à Coordenação de Gestão de Pessoas de origem do servidor a autorização ou a vedação de exercício de atividade privada, para arquivamento no respectivo assentamento funcional. ” (NR)
“Art. 10. A SE-CE INSS incluirá, no SeCI, as deliberações da CE INSS acerca das consultas sobre a existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para exercício de atividade privada.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 11. Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a CGU será informada, via SeCI, a partir do registro da decisão no sistema pela SE-CE INSS para análise e manifestação sobre a existência ou não do conflito de interesses.
§ 1º Cabe à SE-CE INSS prestar as informações adicionais, quando solicitadas pela CGU, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido via SeCI.
§ 2º Se necessário, a SE-CE INSS poderá solicitar manifestação de outras áreas do INSS, visando responder o pedido de informações adicionais formulado pela CGU, devendo definir na solicitação o prazo de resposta das áreas, de modo a cumprir o prazo legal estabelecido.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 12-A. Caso a manifestação da CGU seja pela autorização condicionada para o exercício de atividade privada, a SE-CE INSS elaborará o termo de compromisso e o enviará, pelo SEI, à Coordenação de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor para distribuição à unidade de gestão de pessoas respectiva, que providenciará a subscrição do termo pelo servidor e o registro em seu assentamento funcional.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas deve comunicar ao chefe imediato do agente público sobre o teor do processo e da autorização concedida, para ciência e acompanhamento, no que for pertinente.
§ 2º Na comunicação, o chefe imediato deve ser notificado acerca do caráter restrito das informações, tendo em vista a existência de informações pessoais.” (NR)
“Art. 13-A. O exercício de atividades de magistério dispensa a consulta acerca da existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, previstos na Lei nº 12.813, de 2013, desde que observados os dispositivos contidos na Orientação Normativa CGU nº 2, de 9 de setembro de 2014.
§ 1º É permitido o exercício de atividades de magistério por agente público, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, as normas atinentes à compatibilidade de horários e à acumulação de cargos e empregos públicos, bem como a legislação específica aplicável ao regime jurídico e à carreira do agente.
§ 2º As dúvidas pertinentes às matérias citadas no § 1º devem ser dirimidas pela unidade de gestão de pessoas.
§ 3º O pedido de consulta será obrigatório caso o exercício de atividade de magistério refira-se a público específico que possa ter interesse em decisão do agente público, da instituição ou do colegiado do qual o mesmo partícipe.” (NR)
“Art. 13-B. As demandas cadastradas no SeCI serão encerradas, sem análise do mérito, quando:
I – a consulta não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 4º;
II – a consulta ou o pedido de autorização não tiver relação com a Lei nº 12.813, de 2013;
III – for constatado impedimento de outra ordem;
IV – o processo for extinto em razão do exaurimento de sua finalidade; e
V – o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
§ 1º O impedimento de outra ordem previsto no inciso III do caput é caracterizado por qualquer impedimento legal previsto em norma diversa da Lei nº 12.813, de 2013, e que constitua óbice para a prática de atividade privada pelo agente público.
§ 2º O interessado poderá interpor recurso administrativo da decisão de que trata o caput no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º O recurso será dirigido à SE-CE INSS, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará ao Presidente da Comissão de Ética para julgamento.” (NR)
“Art. 15. A Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação e a CE INSS, juntamente com a Diretoria de Gestão de Pessoas, deverão implementar ações que visem informar os servidores sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela CGU.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 669/PRES/INSS, de 2020:
I – os §§ 2º e 3º do art. 6º;
II – o § 4º do art. 8º;
III – o § 3º do art. 11; e
IV – o art. 12.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO