PORTARIA MDA Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Portaria nº 109, de 20 de agosto de 2020, que institui a Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento do Selo Combustível Social.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 25, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e artigo 1º, anexo I, do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no processo nº 21000.034758/2019-30, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 109, de 20 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………

I – Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia – SAF/MDA;

II – ………………………………………………..

III – Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil – Contraf-Brasil;

IV – ……………………………………………….

…………………………………………………….

IX – União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias – UNICOPAS.

§ 1º Os membros da Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento serão indicados pelos titulares das Entidades representadas e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º Caberá a Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia – SAF/MDA, coordenar e dar suporte técnico e administrativo a Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento.

§ 3º ………………………………………………

§ 4º O quórum de reunião da Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento é de maioria simples dos seus membros e as reuniões serão realizadas, preferencialmente no MDA, salvo em relação aos membros que se encontrem em entes federativos diversos, que poderão participar por videoconferência.

§ 5º ………………………………………………

§ 6º A Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento poderá admitir a qualquer tempo novos órgãos ou entidades com comprovada relação com o programa Selo Biocombustível Social, mediante requerimento motivado e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 4º A Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento poderá criar Grupo de Trabalho para a realização de tarefas específicas, no estrito escopo de suas atribuições.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

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