Dando provimento ao apelo de uma operadora de telecomunicações, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e decidiu que é indevida a contribuição ao Fundo de Universalização do Sistema de Telefonia/FUST sobre as receitas transferidas de outras operadoras e que já tenham sido tributadas anteriormente quando da emissão da conta ao usuário.
Tais receitas são transferidas a título de remuneração pela interconexão (canal por meio do qual trafegam os dados entre os clientes de diferentes operadoras) ou pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que a contribuição dessas receitas ao Fust é indevida, por já terem sido anteriormente tributadas, nos termos do art. 6º, p. único, da Lei 9.998/2000, que instituiu, e o art. 7º, §2º, do Decreto 3.624/2000, que regulamentou o fundo.
Portanto, prosseguiu o magistrado, nos termos da jurisprudência do TRF1, a Súmula 7/2000 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que prevê a não exclusão dessas receitas da base de cálculo da contribuição, viola os dispositivos legais, sendo indevido o recolhimento.
A decisão do colegiado de dar provimento ao apelo foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 1010286-44.2017.4.01.3400
Data do julgamento: 04/07/2022
Data da publicação: 10/07/2022
RS
TRF1