DECRETO Nº 11.718, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………

I – acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação – FGE;

II – estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX; e

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 2º …………………………………………

I – Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e

II – ………………………………………………..

a) Casa Civil da Presidência da República

b) Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Fazenda; e

e) Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

…………………………………………………….

§ 10. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-

Executiva do COFIG.

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………

…………………………………………………….

IV – estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX;

…………………………………………………….

Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – o art. 1º do Decreto nº 7.714, de 3 de abril de 2012, na parte em que altera os incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.993, de 2004;

II – o art. 4º do Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016, na parte em que altera os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004;

III – o art. 1º do Decreto nº 9.798, de 22 de maio de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.993, de 2004:

a) do art. 2º:

1. o inciso I do caput;

2. as alíneas “a” a “e” do inciso II do caput;

3. o § 1º;

4. o § 10; e

b) os art. 3º e art. 4º; e

IV – os incisos V a VII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto:

a) ao art. 1º; e

b) aos incisos I a III do caput do art. 2º; e

II – cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 2º.

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

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