PORTARIA COANA Nº 140, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, e nos §§ 4º e 5º do art. 10 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, em navios de cruzeiro, realizados a bordo da embarcação atracada ou fundeada em porto organizado ou instalação portuária alfandegados.

Art. 2º A execução da conferência aduaneira dos bens de viajantes a bordo da embarcação prevista no art. 1º está condicionada à disponibilização pelas embarcações de:

I – área segregada dentro da embarcação, próxima ao local em que esteja instalado equipamento de inspeção não invasiva (escâner), para a conferência aduaneira dos bens dos viajantes;

II – computador com acesso à internet e com impressora para que os viajantes, quando necessário, possam preencher e transmitir a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV);

III – áreas privativas com bancadas apropriadas para verificação de bens de viajantes, preservada a privacidade destes;

IV – câmeras de monitoramento, com gravação de imagem, e monitores para a equipe de fiscalização de bagagens na área segregada para a conferência aduaneira; e

V – acesso à internet para os servidores da RFB.

Art. 3º A empresa de transporte internacional marítimo deverá comunicar às unidades da RFB responsáveis pela jurisdição dos portos organizados ou instalações portuárias alfandegados, antes do início da temporada de cruzeiros, que atende as condições previstas no art. 2º.

Art. 4º A empresa de transporte internacional marítimo deverá registrar as informações referentes a lista de passageiros e tripulantes e suas respectivas bagagens no Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários do Projeto Porto Sem Papel (PSP) no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, anteriormente ao desembarque ou embarque dos passageiros.

§ 1º As informações previstas no caput devem abranger todos os passageiros e tripulantes em trânsito, a embarcar e a desembarcar.

§ 2º O não encaminhamento tempestivo das informações prevista no caput, implica na conferência em terra do embarque e desembarque de passageiros e tripulantes.

Art. 5º Após as informações citadas no art. 4º serem integradas no sistema e DBV marítimo, a equipe responsável pela análise de risco selecionará os passageiros e tripulantes para a devida conferência aduaneira.

§ 1º A lista dos passageiros e tripulantes selecionados será fornecida à empresa de transporte até às 20 (vinte) horas do dia anterior ao embarque ou desembarque dos passageiros e tripulantes.

§ 2º Os passageiros e tripulantes selecionados, bem como todas as suas bagagens, deverão ser direcionados para a área segregada indicada no inciso I do art. 2º.

§ 3º O disposto no caput e § 1º aplicam-se inclusive para as conferências aduaneiras efetuadas na estrutura em terra.

Art. 6º O local ou recinto alfandegado de atracação ou fundeio de navio de cruzeiro, cuja conferência aduaneira seja realizada exclusivamente a bordo da embarcação, está dispensado das exigências de requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra previstas nos arts. 10 e 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. As Unidades da RFB que possuam porto organizado ou instalação portuária alfandegados para embarque ou desembarque de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinado, com requisitos formais, técnicos e operacionais da estrutura em terra, poderão, na temporada 2023/2024, optar pela não realização da conferência aduaneira de bens de viajantes a bordo da embarcação e comunicarão essa decisão às empresas previamente.

Art. 7º A Unidade da RFB responsável pela conferência aduaneira poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR

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