DECRETO Nº 11.713, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso XII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, na Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e na Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas – Enec, com a finalidade de articular ações para universalizar a conectividade de qualidade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.

Parágrafo único. A Enec considerará as dimensões de infraestrutura e equipamentos previstas:

I – nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:

a) inciso IX do caput do art. 3º;

b) inciso XII do caput do art. 4º; e

c) art. 8º;

II – no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

III – nas estratégias 7.15 e 7.20 da meta 7 do Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

IV – na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;

V – na Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021; e

VI – no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.

Art. 2º A Enec visa conjugar esforços de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de escolas, do setor empresarial e da sociedade civil para a consecução dos seguintes objetivos:

I – promover a universalização da conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;

II – fomentar a equidade de oportunidades de acesso às tecnologias digitais no processo de ensino e aprendizagem; e

III – contribuir com a aprendizagem digital e com o aperfeiçoamento da gestão por meio da ampliação do acesso à internet e às tecnologias digitais pelos estudantes, pelos professores e pelos gestores da rede pública de educação básica.

Art. 3º A conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica contemplará:

I – conexão em alta velocidade que permita:

a) a realização de atividades pedagógicas e administrativas online;

b) o uso de recursos educacionais e de gestão; e

c) o acesso a áudios, vídeos, jogos e plataformas de streaming;

II – disponibilidade de rede sem fio no ambiente escolar, composto por:

a) salas de aula;

b) bibliotecas;

c) laboratórios;

d) salas de professores;

e) áreas comuns; e

f) áreas administrativas;

III – disponibilidade de ferramentas para seu monitoramento constante e para garantia da segurança da informação; e

IV – disponibilidade de equipamentos e dispositivos de acesso à internet adequados para fins administrativos e educacionais.

Parágrafo único. Para garantir a conectividade de que trata o caput, serão adotadas as seguintes ações, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais:

I – disponibilização de energia elétrica por intermédio do acesso à rede pública de energia ou da instalação de tecnologias de energias renováveis;

II – expansão da conexão à internet de alta velocidade por meio de implantação e manutenção de rede de fibra ótica, de conexão via satélite ou de outros serviços de acesso à internet de alta velocidade;

III – contratação de serviços de acesso à internet de alta velocidade;

IV – disponibilização de rede sem fio para acesso à internet no ambiente escolar;

V – disponibilização de equipamentos e dispositivos eletrônicos de acesso à internet;

VI – suporte técnico, monitoramento e manutenção dos dispositivos eletrônicos e das redes sem fio; e

VII – estímulo ao desenvolvimento de soluções inovadoras que auxiliem na consecução dos objetivos da Enec.

Art. 4º A Enec será implementada de forma articulada a outras iniciativas destinadas ao fomento do uso pedagógico de tecnologias digitais e à inserção da educação digital na educação básica.

Art. 5º As ações executadas no âmbito da Enec poderão complementar outras iniciativas de conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica, com vistas a garantir a consecução das metas e dos parâmetros técnicos de conectividade estabelecidos pelo Comitê Executivo de que trata o art. 6º.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.

§ 1º Ao Comitê Executivo compete:

I – articular as políticas, os planos, os programas, as iniciativas e a disponibilização de recursos relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;

II – estabelecer metas para a consecução dos objetivos da Enec;

III – definir e publicizar parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de acesso à internet;

IV – definir e publicizar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;

V – definir critérios e mecanismos de monitoramento da qualidade da conexão nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica;

VI – monitorar as iniciativas e avaliar os resultados das ações da Enec; e

VII – monitorar a conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.

§ 2º As metas e os documentos técnicos aprovados pelo Comitê Executivo servirão como referência para a atuação dos órgãos e colegiados relacionados ao objeto deste Decreto, especialmente do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas e do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

Art. 7º O Comitê Executivo é composto por:

I – dois representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República; e

c) Ministério das Comunicações; e

II – um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Ministério de Minas e Energia;

c) Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

d) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

e) Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e

g) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP.

§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º O Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º O Comitê Executivo poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de:

I – analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados à matéria; e

II – desenvolver projetos e atividades acerca da conectividade por qualquer um de seus membros.

§ 5º O Comitê Executivo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação do seu Coordenador.

§ 6º A participação no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O quórum de reunião do Comitê Executivo é de maioria absoluta, observada a obrigatoriedade de presença de um representante dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil da Presidência da República;

II – Ministério das Comunicações; e

III – Ministério da Educação.

§ 8º O quórum de aprovação do Comitê Executivo é de maioria simples.

§ 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo será exercida pelo Ministério da Educação.

§ 10. Os membros do Comitê Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 11. Os membros do Comitê Executivo não farão jus ao pagamento de diárias ou passagens.

Art. 8º O Comitê Executivo publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Enec.

Art. 9º Compete à Casa Civil da Presidência da República acompanhar a implementação da Enec.

Art. 10. Compete ao Ministério das Comunicações propor ao Comitê Executivo parâmetros para a escolha das soluções de conectividade mais eficientes, com o apoio técnico da Anatel, da Telebras e da RNP, com avaliação das alternativas tecnológicas e comerciais disponíveis que melhor se adaptem às diferentes situações dos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica que serão atendidos no âmbito da Enec.

Art. 11. Compete ao Ministério da Educação articular e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos da Enec junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 12. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir voluntariamente à Enec por meio da celebração de ato com o Ministério da Educação.

§ 1º No ato de adesão à Enec, o ente federativo deverá:

I – apresentar diagnóstico que contenha informações sobre a situação atualizada, as ações, as políticas e os programas existentes para a conectividade para fins educacionais, conforme previsto no art. 2º; e

II – firmar termo de compromisso, por meio do qual se comprometerá a:

a) atender ao disposto no art. 3º e aos parâmetros técnicos definidos pelo Comitê Executivo nas suas políticas de conectividade para fins educacionais; e

b) anuir com a execução de ações para garantia da conectividade para fins educacionais nos seus estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica por meio de programas apoiados tecnicamente ou financeiramente pelo Governo federal.

§ 2º Os entes federativos que se vincularem à Enec serão priorizados nas ações e nos programas do Governo federal relacionados à conectividade de estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica.

Art. 13. Os entes federativos que aderirem à Enec deverão:

I – instalar e manter em funcionamento o sistema denominado Medidor Educação Conectada ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação; e

II – disponibilizar as informações necessárias ao monitoramento de que trata este Decreto.

Art. 14. A implementação da Enec poderá abranger a conectividade de equipamentos sociais relacionados a outras atividades, especialmente a saúde pública.

Art. 15. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Educação ou o Ministério das Comunicações poderá celebrar, dentre outros:

I – contratos de gestão;

II – termos de parceria;

III – acordos de cooperação;

IV – termos de fomento; ou

V – termos de colaboração.

Parágrafo único. A celebração dos instrumentos de que trata o caput observará o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas demais normas aplicáveis às espécies.

Art. 16. Ficam revogados os art. 8º e art. 9º do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Camilo Sobreira de Santana

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