DOU 25/7/2022 – Edição Extra-B
Estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, VI, VII, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.025955/2018-46, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos (fotografia, assinatura e impressões digitais) dos condutores e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
Art. 2º A coleta de dados biométricos de que trata o art. 1º deve ser realizada para identificação dos candidatos e condutores e formação do banco de imagens do RENACH, no curso dos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e na renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cabendo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela sua implantação e operação, bem como pelo armazenamento e salvaguarda dos dados biométricos coletados.
- 1º A fim de manter o banco de imagens atualizado, os dados biométricos coletados, conforme especificações contidas no Anexo, deverão ser encaminhados via RENACH com os seguintes dados biográficos do candidato ou condutor:
I – nome;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número, órgão emissor e unidade da federação (UF) do documento de identidade;
V – número do registro RENACH, no caso de condutores;
VI – número do formulário RENACH, no caso de candidatos a condutores; e
VII – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- 2º A utilização de uma ou mais fotografias coletadas para identificação de candidatos e condutores nos processos internos fica a critério de cada órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
- 3º O arquivamento e a utilização dos dados biométricos coletados para a identificação de candidatos e condutores nos processos internos deverá ser indexada pelo número de inscrição no CPF e pelo respectivo número do formulário ou do registro RENACH.
- 4º O processo de captura e armazenamento de dados biométricos deverá ser realizado diretamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por empresas por estes contratadas, que preencham todos os requisitos previstos nesta Portaria e sejam prévia e devidamente credenciadas pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
- 5º As empresas de que trata o § 4º deverão assumir, no âmbito do contrato, a responsabilidade pela salvaguarda e sigilo dos dados biométricos coletados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como por manter atualizado o banco de imagens do RENACH.
- 6º A SENATRAN notificará a empresa interessada em ser contratada para a realização dos procedimentos de que trata o § 5º acerca da viabilidade de atendimento do pleito apresentado, em até sessenta dias após o recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado.
Art. 3º A imagem capturada é válida por dez anos, sendo permitida sua reutilização em novos procedimentos dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Não será permitida a reutilização das imagens de que trata o caput, nos casos em que a validade estabelecida para o novo exame médico estenda-se além do prazo de validade da imagem capturada.
Art. 4º É obrigatória a validação da presença dos candidatos e condutores em todos os cursos e exames do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da CNH por meio da comparação dos dados biométricos de impressões digitais ou fotografias coletados no momento da abertura do formulário RENACH e anteriormente armazenados no banco de imagens do RENACH, com a leitura de impressões digitais ou reconhecimento facial realizado no ato do comparecimento para a realização da etapa do processo.
- 1º O sensor de leitura das impressões digitais a ser utilizado na etapa de validação deverá possuir obrigatoriamente a tecnologia LFD (Live Finger Detection).
- 2º O processo de captura e armazenamento de dados biométricos deve ser baseado em módulos de hardware e software e deverão atender às especificações previstas no Anexo.
- 3º A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada à SENATRAN por meio de campo específico para cada um dos dedos no sistema de captura utilizado para armazenamento de imagens dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou da empresa credenciada pela SENATRAN.
- 4º No caso previsto no § 3º, torna-se obrigatória a validação por reconhecimento facial.
Art. 5º O credenciamento de que trata o § 4º do art. 2º se dará mediante requerimento da empresa interessada e apresentação dos seguintes documentos:
I – contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrados;
II – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e endereço eletrônico para contato;
IV – ato de outorga de poderes ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
V – cédula de identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is);
VI – designação de responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas;
VII – cédula de identidade e CPF de responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas;
VIII – nada consta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), obtido no endereço eletrônico http://www.portaldatranparencia.gov.br;
IX- nada consta na Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União, obtido no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br; e
X – nada consta no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa, obtido no endereço eletrônico http://cnj.jus.br;
XI – Laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, contendo:
- a) indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens, suas especificações técnicas e resolução de captura, quando em meio digital; e
- b) indicação do material utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.
Art. 6º Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no art. 5º, a empresa interessada deverá apresentar à SENATRAN a tecnologia que será utilizada, cabendo à SENATRAN a realização da conferência dos equipamentos e programas computacionais utilizados para a coleta das imagens, de forma a validar o cumprimento do que estabelece esta Portaria, mais especificamente no tocante às especificações do Anexo.
Art. 7º O credenciamento terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
- 1º Além dos requisitos previstos nesta Portaria, será exigida da empresa interessada na renovação do credenciamento a apresentação de atestado, emitido nos últimos noventa dias pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal contratante, de que a requerente vem prestando serviços de coleta das imagens e que esses serviços foram desempenhados dentro dos padrões técnicos previstos no Acordo de Nível de Serviços estabelecidos nos respectivos contratos.
- 2º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado junto à SENATRAN com antecedência mínima de noventa dias do vencimento do período de credenciamento vigente, não se responsabilizando a SENATRAN pela garantia ou implementação de soluções de continuidade.
Art. 8º A empresa credenciada deverá ressarcir diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) os valores referentes à disponibilização das informações ou ao acesso aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN, conforme normativo específico que disponha sobre os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela SENATRAN, e respectivos subsistemas.
Art. 9º A SENATRAN deverá cancelar o credenciamento quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências previstas nesta Portaria.
Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infraestrutura para cumprir o estabelecido nesta Portaria.
Art. 11. Toda documentação apresentada para credenciamento, referente à atividade prevista nesta Portaria, que possuir idioma diferente do nacional deverá ser traduzida por tradutor juramentado.
Art. 12. Ficam revogados o art. 7º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020, e as Portarias DENATRAN:
I – nº 183, de 17 de agosto de 2017;
II – nº 1.515, de 18 de dezembro de 2018; e
III – nº 892, de 14 de abril de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)