Antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio em alguns municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
Considerando o que consta no (Processo nº 35014.345659/2023-12-14021.180755/2023-40), resolvem:
Art. 1º Autorizar a antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul listados na Portaria SNPC/MIDR nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, expedida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que reconheceu, sumariamente, o Estado de Calamidade Pública.
Parágrafo único. A antecipação prevista no caput se dará na forma disciplinada pela Portaria MTP nº 389, de 23 de fevereiro de 2022, e será operacionalizada pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social