DOU 22/9/2023 – Edição Extra-B
Estabelece as cotas de captura da espécie albacorabandolim (Thunnus obesus) para as modalidades de permissionamento das embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais, e as medidas de monitoramento, controle e fiscalização para o ano de 2023.
O MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria Interministerial nº 2, de 28 de março de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o que consta no Processo MPA nº 00350.004486/2023-80 e no Processo MMA nº 02000.013918/2023-49, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 2023, as cotas de captura da espécie albacora- bandolim (Thunnus obesus), para as embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais.
Parágrafo único. O limite de captura total da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) é de 5.441 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e uma) toneladas, definido na Portaria Interministerial nº 2, de 28 de março de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º O limite de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) está distribuído em cotas, entre as modalidades de permissionamento estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, da seguinte forma:
I – Cardume associado (modalidades 1.17 e 1.18): 3.266,30 (três mil, duzentos e sessenta e seis e trinta) toneladas;
II – Espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): 1.722,30 (mil setecentos e vinte e dois e trinta) toneladas;
III – Espinhel de Itaipava (modalidades 1.3 e 1.4): 241,70 (duzentos e quarenta e um e setenta) toneladas;
IV – Linha/vara – com isca viva (modalidade 1.13): 193,20 (cento e noventa e três e vinte) toneladas; e
V – Cerco (modalidades 4.3 e 4.6): 17,50 (dezessete e cinquenta) toneladas.
Parágrafo único. Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) pelas demais modalidades de permissionamento previstas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, não contempladas neste artigo.
Art. 3º As cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) previstas no art. 2º desta Portaria serão monitoradas, mensalmente, por meio dos dados declarados nos Mapas de Bordo e Mapas de Produção, para o ano de 2023, e dos dados históricos disponíveis.
§ 1º Os instrumentos de monitoramento Mapa de Bordo e Mapa de Produção que darão suporte para aferir as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) de que trata o caput são os utilizados para reportar as capturas de atuns tropicais à Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico (ICCAT).
§ 2º O Mapa de Bordo e o Mapa de Produção recepcionados, conforme previsto no caput deverão ser disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.
Art. 4º Para as modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2), quando a captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar 90% (noventa por cento) da cota total da modalidade estabelecida no inciso II do art. 2º desta Portaria, será informado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/cadastro-registro-e-monitoramento que as atividades de pesca das embarcações devem ser encerradas.
Parágrafo único. As embarcações de pesca das modalidades permissionamento Espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2) deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que ocorrer a publicação prevista no caput, devidamente registrado em Mapa de Bordo e nota de produtor ou nota fiscal de primeira venda.
Art. 5º O período de atividade de pesca das embarcações da modalidade de permissionamento de Cardume associado (1.17 e 1.18) terá a data limite de 30 de setembro de 2023, ficando proibido o desembarque da produção dessas embarcações após essa data.
§ 1º Será permitida a captura de outras espécies previstas na Autorização de Pesca, para a modalidade de permissionamento Cardume associado (1.17), após 30 de setembro de 2023, desde que atendidas as seguintes condições:
I- devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos, com o registro do número de indivíduos devolvidos no Mapa de Bordo;
II – utilização exclusiva de anzóis sem farpa durante a atividade de pesca;
III – desembarque exclusivo nos portos previstos no anexo desta Portaria;
IV – embarque de observador de bordo ou observador cientifico no mínimo de 5% (cinco por cento) do total das viagens de pesca efetuadas pelas embarcações durante o período; e
V – monitoramento dos portos de desembarque previstos no anexo desta Portaria.
§ 2º O embarque de observador de bordo ou observador cientifico e o monitoramento nos portos de que trata os incisos IV e V do § 1º deste artigo deverá ser coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo contar com apoio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Para o monitoramento de que trata o inciso V deverá ser gerado relatório de produção com a listagem de todas as espécies capturadas.
§ 4º Será permitida a captura de outras espécies previstas na Autorização de Pesca, para as modalidades de permissionamento Cardume associado (1.18), após 30 de setembro de 2023, desde que atendidas as seguintes condições:
I – devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos após a captura, com o registro do número de indivíduos devolvidos no Mapa de Bordo;
II – utilização exclusiva de anzóis sem farpa durante a atividade de pesca; e
III – embarque de observador de bordo ou observador cientifico no mínimo de 5% (cinco por cento) do total das viagens de pesca efetuadas pelas embarcações durante o período.
§ 5º Na impossibilidade de cumprimento de qualquer uma das condições previstas no § 1º e § 4º, a atividade de pesca para as embarcações das modalidades de permissionamento Cardume associado (1.17 e 1.18) será imediatamente interrompida.
§ 6º As embarcações que realizarem atividade pesqueira em desconformidade com o previsto no § 1º e § 4º terão suas permissões de pesca suspensas por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art. 6º Para as modalidades de permissionamento previstas nos incisos III, IV e V do art. 2º ficam estabelecidos os seguintes limites de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) por cruzeiro de pesca:
I – Espinhel de Itaipava e Boiado (modalidades 1.3 e 1.4) – 10% (dez por cento);
II – Linha/vara – com isca viva (modalidade 1.13) – 1% (um por cento); e
III – Cerco (modalidades 4.3 e 4.6) – 10% (dez por cento).
Art. 7º Quando a captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar 95% (noventa e cinco por cento) do limite de captura total estabelecido na Portaria Interministerial nº 2, de 28 de março de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as atividades de pesca de todas as embarcações das modalidades de permissionamento estabelecidas no Art. 2º desta Portaria serão encerradas.
Parágrafo único. As embarcações que estiverem em cruzeiro de pesca devem encerrar suas atividades de pesca e retornar a porto brasileiro em até 15 (quinze) dias após a divulgação do encerramento da pescaria na forma do artigo 8º, podendo realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus), devidamente registrado em Mapa de Bordo e nota de produtor ou nota fiscal de primeira venda.
Art. 8º O encerramento das atividades de pesca das embarcações após alcançar 95% (noventa e cinco por cento) do limite de captura total será divulgado por meio dos seguintes procedimentos:
I – informação, no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/cadastro-registro-e-monitoramento; e
II – publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico, para o ano de 2023.
Parágrafo único. No sítio eletrônico previsto no inciso I, será mantido atualizado, semanalmente, painel público com porcentagem da cota atualmente atingida, para cada modalidade prevista no Art. 2º, para fins de acompanhamento e organização do setor pesqueiro.
Art. 9º As embarcações de pesca que tiverem suas atividades encerradas a qualquer tempo, deverão manter os equipamentos de rastreamento por satélite em regular funcionamento no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueira por Satélite (PREPS), na forma do regulamento específico.
Parágrafo único. Os cruzeiros de pesca realizados em desconformidade com o estabelecido no caput serão considerados como atividade de pesca ilegal.
Art. 10. Em caso de capturas acima das cotas estipuladas no Art. 2º desta Portaria, o valor excedente deverá ser deduzido em 100% (cem por cento) na cota a ser estipulada para o ano de 2024, das modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2) e Cardume associado (1.17 e 1.18).
Parágrafo único. Caso o limite total da captura ou o total das cotas por modalidade de permissionamento não sejam alcançados, não será permitido o uso de nenhum valor como saldo positivo a ser adicionado nas cotas estipuladas para o ano de 2024.
Art. 11. Os órgãos de fiscalização reportarão junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura as quantidades da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) apreendidas em 2023, nos casos em que não existir comprovação de sua origem legal, incluídos produtos relacionados.
Art. 12. Todas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por embarcações pertencentes às modalidades de permissionamento 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.13, 1.17, 1.18, 4.3 e 4.6 deverão emitir a nota do produtor ou nota fiscal de primeira venda, em que conste o nome da embarcação de pesca autorizada, respectivo número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e a relação das espécies em quilograma (kg), com os nomes científicos.
§ 1º Somente serão consideradas notas de produtor ou notas fiscais de primeira venda válidas para fins de comprovação de origem do pescado aquelas que apresentarem todas as informações indicadas no caput.
§ 2º As notas de produtor e notas fiscais de primeira venda deverão acompanhar o pescado por toda a cadeia de custódia até a exportação ou estabelecimento de venda ao consumidor final.
§ 3º Não serão aceitas, para fins de comprovação de origem do pescado, notas fiscais emitidas em nome de pessoa física ou jurídica não produtora, intermediária da cadeia de custódia do pescado, desacompanhadas da nota do produtor ou nota fiscal de primeira venda.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 14. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima Substituto
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
ANEXO
(exclusivo para assinantes)