Crime aconteceu na praça de alimentação de shopping em Niterói
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Niterói condenou M.S.S. à pena de 28 anos de reclusão em regime fechado pela morte de Vitorya Melissa Mota. A jovem, de 22 anos, foi morta a golpes de faca desferidos pelo réu no dia 2 de junho de 2021, na praça da alimentação de um shopping, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. O réu foi condenado por homicídio quadruplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio).
Vitorya e o réu eram colegas de classe de um curso técnico de enfermagem. De acordo com o inquérito policial, o réu comprou a faca em uma loja no shopping, momentos antes de cometer o crime. O motivo seria um amor não correspondido por Vitorya.
A sentença foi proferida pela juíza Nearis dos Santos Carvalho Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, já no início da madrugada desta sexta-feira (1h15min), 12 horas após o início da sessão de julgamento.
“Em conformidade com o decidido pelo Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-A, inciso II, do Código Penal, ou seja, homicídio quadruplamente qualificado consumado, tendo como vítima Vitorya Melissa Mota. (…) o crime praticado é quadruplamente qualificado, pela motivação torpe, “qual seja, abjeto sentimento de posse sobre a vítima, não aceitando o denunciado que esta não quisesse se relacionar com ele”; pelo emprego de meio cruel, “eis que o denunciado esfaqueou a vítima repetidas vezes, demonstrando brutalidade fora do comum e causando intenso sofrimento na vítima”; pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, “que foi surpreendida pelo acusado que, em meio a uma conversa, repentinamente sacou uma faca de sua mochila e a atacou de inopino”; e, ainda, praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em menosprezo à condição de mulher (“feminicídio”).”
A magistrada prosseguiu com a leitura da sentença, anunciando a pena base de reclusão.
“Assim, servindo uma destas circunstâncias para qualificar o delito e as outras três para majoração da pena, sem que haja correlação necessária entre o mínimo e o máximo da pena prevista e o número de qualificadoras incidentes, como nos ensina copiosa jurisprudência, fixo a pena base em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, quantum este definitivo, na ausência de agravantes, atenuantes ou qualquer outra causa de aumento ou diminuição que justifiquem sua alteração.”
De acordo com a decisão, o réu cumprirá a pena, inicialmente, em regime fechado.
“O regime para o cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, observando, ainda, a gravidade do delito e as circunstâncias que foram consideradas para a fixação da pena, que recomendam a imposição de um regime prisional mais rigoroso, na forma da lei de crimes hediondos.“
Processo nº: 0123407-06.2021.8.19.0001
JM/SP
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TJRJ