Parnamirim: Justiça fixa prazos para Município regularizar situação de funcionamento de unidades educacionais

O Município de Parnamirim deve adotar as providências necessárias para elaborar ou concluir os Projetos de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico (PCI) das suas escolas municipais, de acordo com as normas vigentes de proteção contra incêndio, no prazo de 30 dias. Isto, tendo em vista que as unidades educacionais do município já foram visitadas pelo setor de arquitetura da Secretaria Municipal de Obras Públicas (SEMOP). A sentença atende a pedido do Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública e foi proferida pela Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim.

O trabalho deve ser realizado por um profissional habilitado e registrado em seu conselho de classe. A sentença também determina que o Município de Parnamirim adote todas as providências para, no prazo de 180 dias, efetuar as intervenções necessárias na estrutura física das escolas e centros infantis municipais, a fim de que disponham de todos os equipamentos de proteção e combate a incêndios e de estrutura de controle de pânico exigidos para o tipo de edificação.

O Município de Parnamirim deve ainda adotar as medidas necessárias para, imediatamente após a elaboração ou a conclusão dos Projetos de Proteção contra Incêndio e Controle de Pânico ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, os submeta, junto com os demais documentos necessários, para instauração do processo pertinente e a análise pelo Serviço Técnico de Engenharia do Corpo de Bombeiros (SERTEN), cumprindo, no prazo previsto pelo SERTEN/CBM-RN, eventuais solicitações de adequações ou esclarecimentos feitas pelo órgão.

Alvarás

A Justiça determinou que o ente municipal apresente, no prazo de um ano, os atestados de vistoria emitidos pelo Corpo de Bombeiros em relação a todas as unidades escolares municipais – centros infantis e escolas de ensino fundamental – inclusive, das que porventura vierem a ser inauguradas nesse período. Também deve adotar todas as providências necessárias para, no prazo de 30 dias, dar entrada nos processos para obtenção dos alvarás expedidos pela Vigilância Sanitária e cumprir eventuais solicitações de adequações ou esclarecimentos no prazo fixado pelo órgão.

Da mesma forma, deve apresentar, no prazo de um ano, os alvarás emitidos pela Vigilância Sanitária em relação a todas as unidades escolares municipais – centros infantis e escolas de ensino fundamental – inclusive, das que porventura vierem a ser inauguradas nesse período. Deve adotar, ainda, as providências administrativas e financeiras para autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, devendo exibir, no prazo de um ano, os atos de credenciamento e autorização de todas as unidades escolares municipais – centros infantis e escolas de ensino fundamental.

O Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública pedindo para que a Justiça determine que o Município providencie os documentos necessários para obter/atualizar as autorizações de funcionamento de suas escolas municipais, em especial, o atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e o os laudos técnicos/alvarás da Vigilância Sanitária das unidades educacionais, essenciais para garantir a segurança e a higidez das instalações físicas das escolas e centros infantis.

Nos autos, a Promotoria de Justiça com atuação local afirmou que já propôs ao juízo diversas ações civis públicas cujo objeto era a adequação da estrutura física de escolas e centros infantis municipais, ocasião em que reportou a ausência de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, como extintores e mangueiras, hidrantes danificados, falta de sinalização de saídas e de iluminação de emergência, presença de botijão de gás dentro da cozinha industrial, em desacordo com as normas do Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico, com destaque, ainda, para a constatação de vários problemas na fiação elétrica, como fios expostos, “gambiarras” nas ligações elétricas e até mesmo de sobrecarga no sistema.

Para a juíza Ilná Rosado, incumbe ao Município de Parnamirim autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, os quais compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal. “Ora, o funcionamento do estabelecimento de ensino sem a respectiva autorização expedida pelo órgão competente constitui grave irregularidade, que deve ser sanada por seus dirigentes, haja vista os enormes prejuízos que isso pode trazer aos alunos”, frisou a magistrada na decisão.

(Processo nº 0807569-77.2019.8.20.5124)

https://www.tjrn.jus.br/noticias/22123-parnamirim-justica-fixa-prazos-para-municipio-regularizar-situacao-de-funcionamento-de-unidades-educacionais/

TJRN

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