Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 4 de janeiro de 2023, que dispõe sobre cessão e requisição de servidores e define critérios objetivos para instrução dos pedidos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.312730/2022-08, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 4 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………
………………………………………………….
§ 4º As requisições para a Presidência da República ou Vice-Presidência da República serão acompanhadas, obrigatoriamente, do Anexo III-A e poderão ocorrer de forma nominal.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 7º ………………………………………
………………………………………………….
II – ……………………………………………..
g) Tempo Médio de Espera do Atendimento Agendado – TMEA AP, para os agendamentos do Sistema de Agendamento – SAG; e
………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º-A. Os servidores requisitados para a Presidência da República ou para a Vice-Presidência da República devem entrar em exercício no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados da data da entrada do processo de requisição no órgão ou entidade requisitada, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
§ 1º O Presidente do INSS poderá, dentro do prazo do caput, solicitar a prorrogação do exercício do servidor requisitado no local em que desempenha suas funções por no máximo 30 (trinta) dias, incluídos os 7 (sete) dias iniciais, em caso de necessidade excepcional, devidamente justificada pela chefia imediata do requisitado.
§ 2º O processo de requisição deverá:
I – ser simplificado, sendo dispensadas as consultas internas ou exigência de apresentação de documentos complementares a respeito do servidor; e
II – ter prioridade sobre os demais processos de movimentação de servidores.” (NR)
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica incluído o Anexo III-A, na Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 2023, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III-A
(exclusivo para assinantes)