INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 153, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 4 de janeiro de 2023, que dispõe sobre cessão e requisição de servidores e define critérios objetivos para instrução dos pedidos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.312730/2022-08, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 4 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ………………………………………

………………………………………………….

§ 4º As requisições para a Presidência da República ou Vice-Presidência da República serão acompanhadas, obrigatoriamente, do Anexo III-A e poderão ocorrer de forma nominal.

………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º ………………………………………

………………………………………………….

II – ……………………………………………..

g) Tempo Médio de Espera do Atendimento Agendado – TMEA AP, para os agendamentos do Sistema de Agendamento – SAG; e

………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º-A. Os servidores requisitados para a Presidência da República ou para a Vice-Presidência da República devem entrar em exercício no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados da data da entrada do processo de requisição no órgão ou entidade requisitada, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.

§ 1º O Presidente do INSS poderá, dentro do prazo do caput, solicitar a prorrogação do exercício do servidor requisitado no local em que desempenha suas funções por no máximo 30 (trinta) dias, incluídos os 7 (sete) dias iniciais, em caso de necessidade excepcional, devidamente justificada pela chefia imediata do requisitado.

§ 2º O processo de requisição deverá:

I – ser simplificado, sendo dispensadas as consultas internas ou exigência de apresentação de documentos complementares a respeito do servidor; e

II – ter prioridade sobre os demais processos de movimentação de servidores.” (NR)

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica incluído o Anexo III-A, na Instrução Normativa PRES/INSS nº 142, de 2023, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III-A

(exclusivo para assinantes)

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