Concede prazo para os Serviços Especializados em Segurança e Medicina no Trabalho – SESMT, já registrados no Sistema Eletrônico de Informações efetuarem novo registro no portal gov.br.
(Processo nº 19966.111340/2023-80).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para que as organizações que já tenham registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI os tipos de Serviços Especializados em Segurança e Medicina no Trabalho – SESMT especificados nas alíneas deste artigo realizem o respectivo registro e sua atualização no portal gov.br:
I – Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR, previsto na Norma Regulamentadora nº 31 – NR-31;
II – Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP, previsto na Norma Regulamentadora nº 29 – NR-29;
III – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina portuários – SESMT Portuário, previsto na Norma Regulamentadora nº 29 – NR-29; e
IV – Registro de Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho a bordo da Plataforma de Petróleo – SESMT PP, previsto na Norma Regulamentadora nº 37 – NR-37.
Parágrafo único. O registro e a atualização de SESMT em terra, previsto no item 37.7.2 da NR-37, deve ser realizado pelo serviço de registro de SESMT referente à Norma Regulamentadora nº 4 – NR-4 já disponível no portal gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA