A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, Daniela Torres Conceição, determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil, ao motorista de uma indústria de alimentos que sofreu acidente de trabalho e teve a perna esquerda amputada. A empregadora foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036, data em que ele completará 73 anos.
O profissional foi admitido na indústria de alimentos em 16/5/2016 para exercer a função de motorista. Relatou que sofreu acidente no dia 7/10/2016, após falha no acionamento dos freios do caminhão em que trabalhava. Apontou que teve lesões graves que culminaram na amputação da perna esquerda. Por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização.
Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade de Minas Novas, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele se recusou. Em seguida, o motorista conseguiu convergir, descer por uma rua, porém o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco. Lembrou ainda que o profissional, logo após, gritou que havia quebrado a perna e que estava sob o caminhão.
Em defesa, a empresa sustentou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “O obreiro estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota, não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”, disse. Afirmou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. Acrescentou que a empresa prestou todo o auxílio e custeou as despesas médicas, tendo arcado, inclusive, com o pagamento do salário até a liberação do benefício do INSS e fornecido cestas básicas.
Perícia médica confirmou que o trabalhador apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda, que determinam uma redução da capacidade laborativa em 70%, de acordo com a Tabela Susep. Já a Polícia Civil de Minas Gerais apurou que o acidente ocorreu devido à perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.
Para a juíza Daniela Torres Conceição, é cabível, no caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República (artigos 7º, XXII, 170 e 196)”, ressaltou.
Com isso, segundo a magistrada, o trabalhador tem direito à proteção contra os riscos que sejam próprios da atividade do empregador e, neste compasso, sendo demonstrado que a atividade criou o risco do acidente de trabalho, as consequências devem ser suportadas pela empresa. Além disso, a juíza entendeu que não existe no processo prova firme e robusta capaz de comprovar a culpa exclusiva do motorista.
Para a julgadora, algumas alegações defensivas são meras suposições. “Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios. E concluiu que o motorista empregou toda a diligência esperada na condução do veículo, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.
A magistrada entendeu, por conseguinte, que a empregadora concorreu com culpa objetiva para a ocorrência do sinistro. “À vista do conjunto probatório, impõe-se admitir que o caso em exame agrega todos os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil, ensejando assim o dever de indenizar: o dano injusto, o nexo causal e a culpa”, concluiu.
Assim, atentando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. Segundo a juíza, a primeira indenização tem por objetivo ressarcir o trabalhador dos males provocados na honra, na moral e na autoestima. “Já a segunda, compensá-lo pelos prejuízos causados na integridade física, na aparência por causa das sequelas e da deformação permanente”.
A julgadora determinou ainda pagamento de indenização por danos materiais, arbitrada no valor do salário-base, por mês, pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036 (data em que o obreiro completará 73 anos) e quitada em parcela única. A juíza salientou, por último, que, no arbitramento dos valores das indenizações, foi considerado que houve efetiva atuação da empresa para minimizar o sofrimento do motorista após a ocorrência do acidente.
Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG não conheceram do recurso da empresa, por deserção, já que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Houve recurso também do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações. Entretanto, os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.
Processo
PJe: 0010112-17.2020.5.03.0164 (ROT)
TRT3