LEI Nº 14.678, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Institui a Semana do Migrante e do Refugiado.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída, no calendário nacional, a Semana do Migrante e do Refugiado, a ser comemorada, anualmente, no período de 19 a 23 de junho.

Art. 2º Durante a Semana do Migrante e do Refugiado, o poder público promoverá, em parceria com instituições acadêmicas ou entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos dos migrantes e dos refugiados, atividades com os seguintes objetivos:

I – discutir o fenômeno migratório humanizado sob diversas perspectivas, com ênfase na participação dos migrantes e dos refugiados na formação do Estado brasileiro;

II – promover e difundir os direitos, as liberdades, as obrigações e as garantias dos migrantes e dos refugiados;

III – incentivar entidades da sociedade civil a debater e a propor políticas públicas, com a apresentação de alternativas de empregabilidade e de integração cultural dos migrantes e dos refugiados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

(exclusivo para assinantes)

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