A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que rejeitou ação de alimentos proposta por jovem em desfavor de casal, tendo em vista que o processo de adoção não foi concluído e a moça, por vontade própria, retornou à guarda da mãe biológica.
Segundo o processo, a jovem esteve sob a guarda do casal dos cinco aos quatorze anos de idade, quando estes entraram com ação de adoção em seu favor. A guarda provisória da menor foi concedida aos adotantes. A moça alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, e esta manifestou interesse em reaver a guarda da filha.
Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco (Seasir) da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ/DF) elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e assim a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada. O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Na análise do recurso, o Desembargador destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do art. 47, caput e § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o julgador, ocorre que o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.
O magistrado destaca que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para o Desembargador, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da moça à guarda da mãe biológica.
Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”. Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.
TJDFT