A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, ao reforçar que uma instituição financeira conseguiu demonstrar a validade dos descontos realizados na conta de uma cliente. A empresa apresentou contrato assinado pela parte, o que autoriza tais cobranças.
Segundo a atual decisão, com a comparação da assinatura no termo de adesão trazido pelo réu e das constantes na procuração, bem como no RG apresentados pela parte autora, se verifica uma total semelhança entre elas, não havendo que se cogitar a ocorrência de fraude.
“Até mesmo porque a própria parte autora aduz em sua exordial que abriu e que utiliza regularmente a conta bancária em questão”, pontua a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, ao ressaltar que a cliente vem usufruindo do pacote de serviços adquirido, cujos serviços estão sendo-lhe disponibilizados pelo banco réu.
Ainda conforme a decisão, o apelado (banco) se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, desta forma, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
“Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a legalidade do desconto, não existindo o dever de indenizar por danos matérias e/ou morais”, enfatiza a relatora.
TJRN