Penas definidas para acusados de comercializar anabolizantes

A Câmara Criminal do TJRN definiu as penas a serem aplicadas a dois homens, denunciados pela suposta prática de comercialização de anabolizantes, dentre eles frascos de boldenona, trembolona, frascos de masteron, stanozolol e de enantato de testosterona. A defesa, contudo, pediu e o órgão julgador determinou que o fato fosse desclassificado para o delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, §1º e §1-B, I do CP).

Na atual decisão, a Câmara aplicou o novo sancionamento, em uma definitiva reprimenda de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão em regime aberto e 11 dias-multa para um deles e, para o outro denunciado a pena de um ano e três meses de reclusão em regime aberto, além de 11 dias-multa, convertida em uma restritiva de direitos a ser definida pelo juízo executório.

Por outro lado, os desembargadores não entenderam pela ocorrência do fenômeno jurídico da “litispendência”, que são processos com as mesmas partes e pedidos, já que a outra demanda, tramitada na 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o qual a defesa alega possuir relação fática, temporal e no modo de execução com os fatos apurados na presente ação, decorre da retenção de outros 58 frascos de substâncias anabolizantes nos Correios nos dias 8 e 12 de março de 2019, endereçadas a vários estados da Federação.

“Vê-se, dessa forma, que subsiste uma diferença substancial nas datas, mais de dois meses, em que os crimes de tráfico de drogas foram cometidos, o que já obsta a alegação de se tratarem de mesmos fatos”, destaca a relatoria, ao citar a sentença.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/22055-penas-definidas-para-acusados-de-comercializar-anabolizantes/

TJRN

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