Altera a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que estabelece, dentre outros, os procedimentos e critérios para apuração e pagamento de restrição de operação por constrained-off.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 10, do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, incluído pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, e o que consta do Processo nº 48500.006080/2022-16, resolve:
Art. 1º Alterar o Título II da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO POR CONSTRAINED-OFF DE USINAS EOLIOELÉTRICAS” (NR)
Art. 2º Incluir o Título II-A na Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“TÍTULO II-A
DAS RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO POR CONSTRAINED-OFF DE CENTRAIS GERADORAS FOTOVOLTAICAS
CAPÍTULO I
DO CONSTRAINED-OFF DE CENTRAIS GERADORAS FOTOVOLTAICAS
Art. 20-A. Para efeitos deste Título, eventos de restrição de operação por constrained-off são definidos como a redução da produção de energia por Centrais Geradoras Fotovoltaicas despachadas centralizadamente ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas considerados na programação, decorrente de comando do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, que tenham sido originados externamente às instalações das respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas.
§ 1º Considera-se instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas as instalações de transmissão classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão – DITs no âmbito da distribuição.
§ 2º Não se considera instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas aquelas de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros.
Art. 20-B. O ONS deverá classificar os eventos de restrição de operação por constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas de acordo com sua motivação em:
I – Razão de indisponibilidade externa: motivados por indisponibilidades em instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas conforme definições do art. 20-A.
II – Razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: motivados por razões de confiabilidade elétrica dos equipamentos pertencentes a instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas conforme definições do art. 20-A e que não tenham origem em indisponibilidades dos respectivos equipamentos.
III – Razão energética: motivados pela impossibilidade de alocação de geração de energia na carga.
Art. 20-C. O ONS deverá calcular a referência da frustração de geração de energia decorrente de evento de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificado como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 20-B, a partir da função de produtividade da Central Geradora Fotovoltaica, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo ONS.
§ 1º O ONS deverá elaborar a função de produtividade, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo próprio ONS, a partir das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos, sendo revisada anualmente.
§ 2º Nos casos em que não há histórico de um ano de operação da Central Geradora Fotovoltaica a partir da entrada em operação comercial, a função de produtividade será atualizada a cada mês até completar um ano.
§ 3º Enquanto detiver outorga vigente, o agente de geração deverá disponibilizar acesso ao ONS, em tempo real, dos registros das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos e apresentar as disponibilidades das unidades geradoras da Central Geradora Fotovoltaica desde a data de entrada em operação comercial, em conformidade com critérios técnicos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
§ 4º O ONS deverá estabelecer a forma da elaboração da função de produtividade, do cálculo da referência da frustração de geração de energia e da obtenção automática das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos pelo ONS.
§ 5º Até a elaboração da função de produtividade, será considerada como referência da frustração de geração de energia das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas solares fotovoltaicas a média aritmética entre os quinto e sexto valores ordenados de energia gerada nos 10 (dez) períodos imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação em análise.
§ 6º Para fins de aplicação desse dispositivo, considera-se como períodos imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação o lapso temporal correspondente ao evento de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas.
§ 7º Caso os 10 (dez) períodos de que trata o parágrafo anterior incorporem data anterior à entrada em operação comercial da Central Geradora Fotovoltaica, a garantia física da Central Geradora Fotovoltaica será adotada para completar o período.
§ 8º O ONS deverá desconsiderar o montante de geração frustrada associado às restrições indicadas no parecer de acesso das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou dos conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas.
§ 9º No caso de conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, o ONS deverá considerar o rateio da referência da frustração de geração de energia proporcionalmente à capacidade instalada de cada Central Geradora Fotovoltaica integrante do conjunto.
§ 10. As informações utilizadas para calcular a referência da frustração de geração de energia devem ser disponibilizadas pelo ONS em plataforma de acesso público.
Art. 20-D Os pagamentos dos montantes financeiros relativos aos eventos de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificados como razão de indisponibilidade externa, conforme o inciso I do art. 20-B, serão realizados por meio de Encargo de Serviço do Sistema – ESS pela CCEE de acordo com os seguintes critérios:
I – na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR por Disponibilidade, o pagamento deverá ser efetuado às distribuidoras de energia compradoras dos respectivos contratos;
II – na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Energia de Reserva – CER, o pagamento deverá ser efetuado à Conta de Energia de Reserva – CONER; e
III – na parcela da garantia física não contratada conforme os incisos anteriores, o pagamento deverá ser efetuado ao agente gerador.
§ 1º O pagamento do ESS deverá ser proporcionalizado pelo consumo de energia do perfil consumo dos agentes e deverá observar a abrangência da restrição, se local ou sistêmica.
§ 2º O pagamento de ESS é devido somente nas situações em que a soma dos tempos, acumulados desde o início do ano civil, de restrição de operação por constrained-off da respectiva Central Geradora Fotovoltaica ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificada como razão de indisponibilidade externa, conforme o inciso I do art. 20-B, superar 30 horas e 30 minutos.
§ 3º Fica autorizado o ONS a atualizar e divulgar, o limite temporal regulatório constante do § 2º, considerando a metade do valor da indisponibilidade média apurada, em uma média móvel dos últimos cinco anos civis, das Funções de Transmissão, com nível de tensão entre 230 kV e 500 kV.
§ 4º O montante energético para apuração dos ESS será dado pela seguinte formulação:
GESS =mín [ máx (Econt – Gver;0); Gfrust]
Onde:
GESS: montante energético para apuração dos ESS;
Econt: montante de energia vendida em contratos associados à respectiva Central Geradora Fotovoltaica, no caso de CCEAR e CER; e garantia física, no caso de Centrais Geradoras Fotovoltaicas não contratadas dessa forma;
Gver: energia gerada; e
Gfrust: frustração de geração da Central Geradora Fotovoltaica obtida pelo rateio da frustração de geração do conjunto (caso aplicável), estimada em função das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos e da energia gerada do conjunto.
§ 5º A valoração do ESS deverá se dar pelo Preço de Liquidação das Diferenças – PLD do submercado da Central Geradora Fotovoltaica ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas no respectivo período de comercialização.
§ 6º As Centrais Geradoras Fotovoltaicas inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos de que trata o § 3º do art. 20-C não são elegíveis ao recebimento dos montantes financeiros de que trata o caput.
Art. 20-E. As Regras de Comercialização deverão prever a compensação, sobre as obrigações internas aos CCEAR por Disponibilidade e CER, dos eventos de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificado como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 20-B, apurados conforme o Título II-A desta Resolução.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20-F. Somente eventos de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas classificados como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 20-B, ocorridos a partir de 1º de abril de 2024, estarão sujeitos ao tratamento estabelecido nos arts. 20-A a 20-E deste normativo.
Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos econômicos a partir do marco temporal nele estabelecido e efeitos financeiros a partir da aprovação dos Procedimentos de Rede atinentes e da implantação dos dispositivos do Título II-A desta Resolução nº CliqCCEE.
Art. 20-G. Os eventos de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, relativos ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR, ocorridos antes do marco temporal estabelecido no art. 20-F serão tratados nos termos de Regra de Comercialização que estabelece metodologia específica, a ser aprovada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, da ANEEL, que considere as seguintes diretrizes:
I – limitado aos Contratos de Energia de Reserva – CER e Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEAR;
II – são passíveis de apuração dos montantes de energia não fornecida somente os eventos provocados por razão de indisponibilidade externa e razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica, conforme art. 20-B, em instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas;
III – o período do evento e quais Centrais Geradoras Fotovoltaicas foram atingidas pelas restrições deverão ser informados pelo ONS;
IV – os valores de energia não fornecida não podem superar o montante mínimo para tornar nulo o montante de ressarcimento previsto nos contratos; e
V – os valores de energia não fornecida devem ser apurados proporcionalmente ao fator de operação comercial das Centrais Geradoras Fotovoltaicas e ao fator de comprometimento com o contrato.
§ 1º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ocorridos anteriormente a julho de 2022, se aplica somente às situações para as quais houver documentos protocolizados na ANEEL com os pedidos de reconhecimento de constrained-off.
§ 2º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ocorridos entre julho de 2022 e o marco temporal estabelecido no art. 20-F, independe de pedido de reconhecimento de constrained-off pelo agente de geração.
Art. 20-H. As situações de restrição de operação por constrained-off nas parcelas de garantia física de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas destinadas ou disponíveis para contratação no Ambiente de Contratação Livre – ACL ocorridas antes do marco temporal estabelecido no art. 20-F não serão reconhecidas.
Art. 20-I. O ONS e a CCEE deverão encaminhar à ANEEL, no prazo de 90 dias contados de 18 de setembro de 2023, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede e nas Regras de Comercialização que contemple o disposto no Título II-A desta Resolução.
Art. 20-J. O Título II-A desta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023, com exceção dos arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E, que passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2024.”
Art. 3º O Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, será objeto de Avaliação do Resultado Regulatório – ARR decorridos 5 (cinco) anos de vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO