Julgamento foi proferido em ação de busca e apreensão de motocicleta alienada em consórcio
A 1ª Vara da Comarca de Codó extinguiu um processo judicial de Busca e Apreensão de bem móvel alienado, uma motocicleta, em que a parte autora não comprovou ter notificado o devedor, extrajudicialmente, do débito vencido. O julgamento, proferido pela magistrada Elaile Silva Carvalho, titular da unidade judicial, também condenou o autor ao pagamento das custas processuais, por ter dado causa à extinção.
Na ação, a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA alegou que a parte requerida obteve contemplação em consórcio, e por meio de carta de crédito adquiriu uma motocicleta modelo Pop 100, mas logo em seguida teria deixado de honrar com suas obrigações relativas ao pagamento das parcelas subsequentes. “Deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 21/10/2022, totalizando o débito de R$ 4.834,41 atualizado até 17/02/2023”, descreve no pedido inicial remetido ao Judiciário.
Em análise dos fatos e observando que o documento juntado pelo autor constava inadimplência distinta e anterior à apresentada no pedido inicial, a magistrada determinou a intimação do requerente para comprovação de notificação extrajudicial da parte devedora, para fins de constituição da mora. Em seguida, após nova manifestação da Administradora Honda, a julgadora observou ausência de constituição do devedor em mora, “relevando-se impossível o prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária”.
SÚMULA 72 DO STJ
Adiante, a magistrada cita vasta jurisprudência demonstrando decisões de tribunais superiores e a consolidação de entendimento sobre esse tema. Também pontua a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, comprovando que a mora é indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente. “Desta feita, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito”, destaca.
E finaliza ressaltando que ao verificar a invalidade da notificação extrajudicial juntada no pedido inicial do processo, oportunizou a sua emenda, momento em que o autor trouxe cópia de nova notificação extrajudicial, porém, com data posterior ao ajuizamento da demanda. “Verificada a ausência de condição de procedibilidade da ação, uma vez que a notificação extrajudicial foi efetivada após o ajuizamento da ação, não prestando para o fim desejado, o indeferimento da inicial é medida impositiva”, detalhou no julgamento a titular da 1ª Vara de Codó.
TJMA