Disciplina a utilização do portal detector de metal, do detector de metal manual, o ingresso, a circulação e a permanência de usuários portadores de armas de fogo nas dependências das Agências da Previdência Social.
A DIRETORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA E O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.290115/2020-63, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O controle de acesso, a circulação e a permanência de pessoas nas dependências das Agências da Previdência Social – APS deverá observar o disposto nesta Portaria Conjunta nas seguintes hipóteses:
I – acesso por meio dos portais detectores de metal e detectores de metal manuais; e
II – acesso de usuários portadores de arma de fogo.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que se enquadre no disposto no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ou que utilize amparo de objeto metálico para sua locomoção ou possua implante ou prótese metálica; e
II – porte de arma de fogo: documento obrigatório que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do acesso por meio de portais detectores de metal e detectores de metal manuais
Art. 3º Os profissionais das empresas de vigilância que estiverem designados para atuar junto ao portal detector de metal deverão se manter restritos ao local sob vigilância.
Art. 4º A definição do layout será estabelecida conforme orientação técnica da Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário das Superintendências Regionais, devendo-se ater às normas técnicas inerentes ao tema, em especial a Associação Brasileira de Normas Técnicas/Normas Técnicas Brasileiras – ABNT NBR 9050/2020 e demais normas porventura existentes, como as de enfrentamento de estado de emergência de saúde pública e demais legislações específicas.
Art. 5º O Gerente da Unidade onde estiver instalado o portal detector de metal e detectores de metais manuais será o responsável pela verificação quanto à sua preservação, limpeza e segurança, devendo contatar o Setor de Contratos de Vigilância de sua vinculação quando eles apresentarem defeitos e/ou outras intercorrências, para adoção das providências necessárias, em conjunto com a Gerência Executiva local.
Parágrafo único. Em casos de enfrentamento de estado de emergência de saúde pública, caberá ao Gerente da unidade observar, ainda, os protocolos de intensificação na frequência da limpeza das áreas comuns, para higienização e desinfecção dos portais detectores de metal, dos detectores de metal manuais e das bandejas coletoras de objetos.
Art. 6º Enquanto o vigilante executa a inspeção no usuário, os outros deverão se posicionar antes da faixa sinalizadora (amarela), para evitar o acionamento do alarme e prejuízo no monitoramento.
Art. 7º Se houver o acionamento do alarme, o vigilante deverá perguntar se o usuário está portando objetos metálicos (aparelhos eletrônicos, chaveiros, guarda-chuvas, tesouras, etc.).
Caso afirmativo, solicitará que os deposite nas bandejas, repetindo o procedimento de entrada.
Após a passagem pelo portal, o usuário retirará seus objetos da bandeja.
§ 1º Caso o alarme continue apitando, deverá ser utilizado o detector de metal manual, para verificar a existência de prendedores de cabelo, fivelas de cintos, saltos de sapatos, bijuterias/joias, relógios, etc.
§ 2º Os vigilantes e/ou servidores não deverão tocar nos objetos pessoais depositados nas bandejas, que deverão ser manuseados pelos próprios usuários.
§ 3º É vedado ao vigilante e/ou servidor guardar objetos de qualquer espécie dos usuários.
Art. 8º Todos deverão utilizar os portais detectores de metal no acesso às APS, salvo pessoas com deficiência, cujas regras específicas de acesso estarão dispostas nos dispositivos a seguir.
§ 1º Gestantes ou lactantes somente deixarão de ser submetidas à detecção de metais, seja por portal ou manual, no caso de apresentarem documentação comprobatória das causas justifiquem.
§ 2º A Gerência Executiva deverá orientar o público em geral, seguindo as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social – ACS, por meio de painéis, cartazes e/ou outros meios, mediante padronização visual estabelecida na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, sobre os procedimentos a serem adotados quanto à nova sistemática de acesso de usuários com deficiência.
Art. 9º A Gerência Executiva e o responsável por cada APS deverão adaptar os procedimentos estabelecidos para a triagem dos usuários, conforme o layout pré-definido, e disponibilizar local livre de obstáculos que garanta que pessoas com deficiência possam circular com segurança e autonomia.
Art. 10. Os usuários com deficiência visual, acompanhados ou não de cãoguia, não acessarão a unidade do INSS utilizando o portal, de tal modo que o monitoramento será feito com o detector de metal manual, sendo necessário, nos casos em de acompanhamento por cão guia, que:
I – o cão esteja equipado com coleira, guia e arreio com alça, dispensado o uso da focinheira; e
II – o vigilante solicite a apresentação da carteira de identificação, da plaqueta de identificação e da carteira de vacinação atualizada do animal, esta última com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006 e com a Lei nº 11.126, de 27 de julho de 2005.
Parágrafo único. O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso de arreio com alça.
Art. 11. Os usuários de marca-passo ou portadores de implante coclear (aparelho de surdez) não devem ser submetidos à inspeção no portal detector de metal ou detector de metal portátil ou manual, pois estes equipamentos interferem no funcionamento daqueles dispositivos.
Parágrafo único. Os usuários de que trata este artigo deverão utilizar a entrada ao lado da mesa que serve de suporte para o monitoramento de objetos.
Art. 12. As pessoas com deficiência que se utilizam objeto metálico para sua locomoção ou que possuam implante ou prótese metálica não utilizarão o portal detector de metal, deverão utilizar a entrada ao lado da mesa que serve de suporte para o monitoramento de objetos.
§ 1º O acesso das pessoas referidas no caput será permitido após a realização dos seguintes procedimentos:
I – abertura das fitas divisoras de fluxos, dando passagem aos usuários; e
II – utilização de detector portátil por vigilante, exceto para os casos citados no art. 11.
§ 2º Caso o alarme seja acionado durante o procedimento do inciso II deste artigo, o vigilante deverá perguntar ao usuário se possui objeto metálico (aparelho eletrônico, chaveiro, guarda-chuva, tesoura, etc.), os quais deverão ser depositados na bandeja, para que nova inspeção seja realizada.
Art. 13. Deverão ser providenciados avisos pela ACS para inclusão antes do portal detector de metal e em local de grande visibilidade, objetivando alertar os usuários quanto aos procedimentos mencionados nos art. 10, 11 e 12.
Seção II
Do acesso de usuários portadores de armas de fogo
Art. 14. É vedada a entrada de usuário portador de qualquer tipo de armamento nas dependências do Instituto, mesmo que possua porte de arma de fogo, exceto nos casos previstos no art.15.
Parágrafo único. No caso de inobservância do disposto no caput, por parte do usuário/visitante, caberá ao Gerente ou responsável designado pela unidade acionar o posto da polícia militar ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 15. Com base na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, serão admitidos no interior das APS, portando armas de fogo, os agentes públicos nominados nos itens abaixo:
I – as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional para:
a) os integrantes das Forças Armadas;
b) os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP;
c) os integrantes da Polícia Federal;
d) os integrantes da Polícia Rodoviária Federal;
e) os integrantes da Polícia Ferroviária Federal;
f) os integrantes da Polícia Civil;
g) os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar;
h) os integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
i) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
j) os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisional, desde que comprovem capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei; estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, tenha formação funcional, nos termos do regulamento e sejam subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno;
II – as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, quando em serviço:
a) os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, desde que atendidos os requisitos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003;
b) os agentes das empresas de segurança privada e de transporte de valores, desde que observem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa; e
c) integrantes das Carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, desde que cumpram os requisitos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/03;
III – as pessoas abaixo previstas terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição:
a) os integrantes das guardas municipais dos municípios, mesmo fora de serviço, mas desde que nos limites do estado em que exercem a função e nas condições estabelecidas no regulamento; e
b) os integrantes das guardas municipais dos municípios que integram regiões metropolitanas, quando em serviço e desde que nos limites do estado em que exercem a função e nas condições estabelecidas no regulamento.
§ 1º Para atender ao determinado nos incisos I, II e III deste artigo, o vigilante deverá solicitar a apresentação da identidade funcional e observar a foto e validade do documento, bem como registrar no livro de ocorrência o nome do agente, o número da identidade funcional, a corporação ou instituição à qual pertence, a data e a hora do acesso.
§ 2º O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido.
§ 3º No caso de dúvida ou inobservância do disposto no caput, por parte do usuário/visitante, o vigilante deverá acionar o Gerente da APS ou responsável designado pela unidade, a quem caberá acionar o posto/delegacia policial mais próximo, se necessário.
§ 4º Além dos grupos arrolados no incisos I, II e III, outras autoridades poderão estar autorizadas, desde que haja legislação correspondente vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Em caso de incidentes quanto ao acesso de usuários ou ao funcionamento de equipamentos, estes deverão ser registrados mediante lavratura de ocorrência em livro próprio para esse fim, que terá suas páginas numeradas.
Parágrafo único. A ocorrência deverá conter data, hora, identificação do vigilante ou servidor, descrição completa do ocorrido e assinatura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Em caso de enfrentamento de estado de emergência de saúde pública, devidamente comunicado por autoridade competente, fica autorizada a restrição do acesso de usuário sem agendamento prévio ou fora do seu horário agendado.
Parágrafo único. Excepcionalmente será autorizada a entrada de usuário sem agendamento prévio nas APS que disponibilizam serviço de autoatendimento, observadas as medidas de segurança e saúde divulgadas pelo Instituto, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais relativas à saúde pública.
Art. 18. Legislações locais que abordem medidas não contempladas nesse dispositivo devem ser observadas.
Art. 19. Fica revogado o Memorando-Circular Conjunto Normativo nº 1/INSS/DIROFL/DIRAT, de 19 de março de 2010.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO
Diretora de Orçamento, Finanças e Logística
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão