Altera o Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………
§ 1º ………………………………………………
I – a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
…………………………………………………….
§ 2º O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………
…………………………………………………….
II – a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III – os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º;
IV – os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e
V – o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.
…………………………………………………….
§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.” (NR)
“Art. 7º …………………………………………
Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.” (NR)
“Art. 9º-A. A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.” (NR)
“Art. 13. ………………………………………..
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§ 2º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.” (NR)
“Art. 15. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.” (NR)
“Art. 16. As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.” (NR)
“Art. 16-A. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:
I – informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes;
II – auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;
III – cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais;
IV – modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;
V – programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
VI – mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País;
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VIII – participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude.
§ 1º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro.
§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo