PORTARIA PGFN Nº 1.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Caxias do Sul; Coqueiros do Sul; Cachoeira do Sul; Palmeiras das Missões; Boa Vista das Missões; Passo Fundo; Sarandi; Getúlio Vargas; Lajeado do Bugre; Santo Expedito do Sul; Mato Castelhano; Erechim; Santa Maria; Ibiraiaras; Nova Bassano; São Jorge; Bento Gonçalves; Protásio Alves; Marau; Casca; Estação; André da Rocha; Vacaria; Cruz Alta; Chapada; Montauri; Santo Antônio do Palma; Água Santa; Nova Araçá; Campestre da Serra; Carlos Barbosa; Camargo; Panambi; São Domingos do Sul; Sagrada Família; Paraí; Jacuizinho; Lagoão; Santo Ângelo; Boa Vista do Buricá; Sede Nova; Eugênio de Castro; Santo Cristo; Farroupilha; São Sebastião do Caí; Jaguarí; Ciríaco; Sertão; Muliterno; Candelária; Lajeado; David Canabarro; Estrela; Arroio do Meio; Montenegro; Novo Hamburgo; Encantado; Muçum; Roca Sales; Colinas; Imigrantes; Santa Tereza; Sapiranga; Cachoeirinha; Vanini; Nova Roma do Sul; Serafina Corrêa; Bom Retiro do Sul; Cotiporã; São Nicolau; Cruzeiro do Sul; Bom Jesus; Ipê; Espumoso; Charqueadas; Coxilha; Taquari; Itapuca; São Jerônimo; Campo Borges; Venâncio Aires; General Câmara; Gravataí; Nova Alvorada; Nova Prata; Eldorado do Sul; São Valentim do Sul; Vila Maria; Guaporé; Dois Lajeados; Arvorezinha; e Anta Gorda, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1ºEsta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Caxias do Sul; Coqueiros do Sul; Cachoeira do Sul; Palmeiras das Missões; Boa Vista das Missões; Passo Fundo; Sarandi; Getúlio Vargas; Lajeado do Bugre; Santo Expedito do Sul; Mato Castelhano; Erechim; Santa Maria; Ibiraiaras; Nova Bassano; São Jorge; Bento Gonçalves; Protásio Alves; Marau; Casca; Estação; André da Rocha; Vacaria; Cruz Alta; Chapada; Montauri; Santo Antônio do Palma; Água Santa; Nova Araçá; Campestre da Serra; Carlos Barbosa; Camargo; Panambi; São Domingos do Sul; Sagrada Família; Paraí; Jacuizinho; Lagoão; Santo Ângelo; Boa Vista do Buricá; Sede Nova; Eugênio de Castro; Santo Cristo; Farroupilha; São Sebastião do Caí; Jaguarí; Ciríaco; Sertão; Muliterno; Candelária; Lajeado; David Canabarro; Estrela; Arroio do Meio; Montenegro; Novo Hamburgo; Encantado; Muçum; Roca Sales; Colinas; Imigrantes; Santa Tereza; Sapiranga; Cachoeirinha; Vanini; Nova Roma do Sul; Serafina Corrêa; Bom Retiro do Sul; Cotiporã; São Nicolau; Cruzeiro do Sul; Bom Jesus; Ipê; Espumoso; Charqueadas; Coxilha; Taquari; Itapuca; São Jerônimo; Campo Borges; Venâncio Aires; General Câmara; Gravataí; Nova Alvorada; Nova Prata; Eldorado do Sul; São Valentim do Sul; Vila Maria; Guaporé; Dois Lajeados; Arvorezinha; e Anta Gorda, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I – de dezembro de 2023, para as parcelas com vencimento em setembro de 2023; e

II – de janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.

§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017;

III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Art. 4º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II – averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018; e

III – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Art. 5º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos Municípios de Caxias do Sul; Coqueiros do Sul; Cachoeira do Sul; Palmeiras das Missões; Boa Vista das Missões; Passo Fundo; Sarandi; Getúlio Vargas; Lajeado do Bugre; Santo Expedito do Sul; Mato Castelhano; Erechim; Santa Maria; Ibiraiaras; Nova Bassano; São Jorge; Bento Gonçalves; Protásio Alves; Marau; Casca; Estação; André da Rocha; Vacaria; Cruz Alta; Chapada; Montauri; Santo Antônio do Palma; Água Santa; Nova Araçá; Campestre da Serra; Carlos Barbosa; Camargo; Panambi; São Domingos do Sul; Sagrada Família; Paraí; Jacuizinho; Lagoão; Santo Ângelo; Boa Vista do Buricá; Sede Nova; Eugênio de Castro; Santo Cristo; Farroupilha; São Sebastião do Caí; Jaguarí; Ciríaco; Sertão; Muliterno; Candelária; Lajeado; David Canabarro; Estrela; Arroio do Meio; Montenegro; Novo Hamburgo; Encantado; Muçum; Roca Sales; Colinas; Imigrantes; Santa Tereza; Sapiranga; Cachoeirinha; Vanini; Nova Roma do Sul; Serafina Corrêa; Bom Retiro do Sul; Cotiporã; São Nicolau; Cruzeiro do Sul; Bom Jesus; Ipê; Espumoso; Charqueadas; Coxilha; Taquari; Itapuca; São Jerônimo; Campo Borges; Venâncio Aires; General Câmara; Gravataí; Nova Alvorada; Nova Prata; Eldorado do Sul; São Valentim do Sul; Vila Maria; Guaporé; Dois Lajeados; Arvorezinha; e Anta Gorda, todos do Rio Grande do Sul.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Carrinho de compras
Rolar para cima
×