PORTARIA PGFN Nº 1.070, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023

Institui o Sistema de Governança Institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 73 do Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, o inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e no Parecer nº BBL-09, de 6 de outubro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Governança Institucional da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (SGI-PGFN), caracterizado como o conjunto de práticas gerenciais voltadas à entrega de valor público para a sociedade.

Parágrafo único. Considera-se valor público os produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade.

Art. 2º São princípios do SGI-PGFN:

I – capacidade de resposta;

II – integridade;

III – confiabilidade;

IV – melhoria regulatória;

V – equidade;

VI – prestação de contas e responsabilidade;

VII – transparência; e

VIII – sustentabilidade.

Art. 3º São diretrizes do SGI-PGFN:

I – direcionar ações visando a entrega de resultados para a sociedade;

II – buscar soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades da instituição e de seu planejamento estratégico;

III – promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

IV – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e dos processos de trabalho prioritários para assegurar que as diretrizes estratégicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sejam observadas;

V – promover a articulação institucional e coordenação de processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

VI – incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com os valores, as funções e as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VII – implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, com vistas a privilegiar ações estratégicas de prevenção precedentes aos processos sancionadores;

VIII – adotar processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória e pela desburocratização;

IX – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, realizando consultas públicas sempre que conveniente;

X – definir formalmente as funções, competências e responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais;

XI – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de maneira a fortalecer o acesso público à informação;

XII – realizar a gestão das informações disponibilizadas pela administração pública federal para a provisão mais eficaz e eficiente de serviços públicos e para a prestação de contas adequada à sociedade;

XIII – combater a corrupção por meio da inibição da prática de atos ilícitos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e de desvios de conduta de agentes públicos; e

XIV – respeitar a proteção dos dados pessoais.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao sistema instituído por esta Portaria as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovadas pelo Comitê Interministerial de Governança – CIG e pelo Comitê Ministerial de Governança do Ministério da Fazenda.

Art. 4º O SGI-PGFN tem por finalidade:

I – estabelecer a governança institucional, a integridade, a gestão de riscos e os controles, bem como auxiliar a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional nas decisões de caráter estratégico;

II – implementar, corrigir e aprimorar os mecanismos, instâncias e práticas de governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

III – otimizar a condução das políticas públicas e a prestação de serviços de interesse da sociedade.

Art. 5º São objetivos do SGI-PGFN a avaliação, o direcionamento e o monitoramento da gestão, mediante mecanismos de liderança, estratégia e controle.

Art. 6º Integram o SGI-PGFN:

I – o Conselho de Gestão Estratégica – CGE-PGFN;

II – a Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica – CT-CGE-PGFN; e

III – os Comitês de Governança Setoriais.

Parágrafo único. A Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica e os Comitês de Governança Setoriais serão instituídos por ato do(a) Procurador(a)-Geral.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Conselho de Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 7º O Conselho de Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – CGE-PGFN, órgão colegiado de natureza consultiva, tem por finalidade o assessoramento ao(à) Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional nas questões afetas à gestão da estratégia e à governança institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 8º O CGE-PGFN é composto pelos ocupantes dos seguintes cargos:

I – Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional, que o presidirá;

II – Subprocurador(a)-Geral da Fazenda Nacional;

III – Procuradores(as)-Gerais Adjuntos;

IV – Diretor(a) de Gestão Corporativa; e

V – Procuradores(a)-Regionais.

§ 1º O(A) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais da PGFN apoiará o CGE-PGFN em temas afetos a sua área de atuação.

§ 2º Outros dirigentes e servidores das unidades organizacionais da PGFN poderão ser convocados pelo Conselho de Gestão Estratégica, sem direito a voto, para participar das reuniões.

§ 3º Os membros do Conselho de Gestão Estratégica, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos substitutos legais.

§ 4ºº A participação dos membros no colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º São competências do Conselho de Gestão Estratégica:

I – sugerir as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas estratégicas;

II – avaliar o desempenho das estratégias institucionais;

III – sugerir ações, projetos, programas e políticas de âmbito nacional, que farão parte do Planejamento Estratégico;

IV – identificar os pontos críticos e sugerir a revisão das diretrizes estratégicas;

V – sugerir a priorização de programas e projetos estratégicos a serem implementados no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI – avaliar de forma contínua os resultados dos processos de trabalho por meio de indicadores e metas, sugerindo os ajustes, quando necessários;

VII – atuar pelo aumento da probabilidade de atingimento dos objetivos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VIII – propor medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;

IX – opinar na aprovação, implantação e monitoramento de programa de integridade que utilize a gestão de riscos para identificação prévia e tratamento dos riscos;

X – opinar sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos;

XI – opinar sobre os instrumentos utilizados para a consecução dos objetivos estratégicos;

XII – sugerir a criação, alteração, extinção, composição e estrutura dos Comitês de Governança setoriais;

XIII – opinar sobre a composição e estrutura de funcionamento do Comitê Técnico;

XIV – sugerir a instituição de políticas e outros instrumentos de governança corporativa; e

XV – aprovar o seu regimento interno.

Art. 10. São atribuições da Presidência do Conselho de Gestão Estratégica:

I – convocar as sessões do Conselho de Gestão Estratégica;

II – designar relator(a) para os assuntos constantes da pauta;

III – submeter a exame e apreciação os assuntos constantes da pauta e, se for o caso, proclamar o resultado;

IV – manter a ordem das sessões; e

V – dar execução e resolver questões urgentes nos casos de acolhimento das manifestações do Conselho de Gestão Estratégica.

Art. 11. O Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão Estratégica, cabendo-lhe:

I – gerir a agenda e sistematizar os encaminhamentos das reuniões do Conselho de Gestão Estratégica;

II – divulgar as pautas das reuniões;

III – elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação;

IV – consolidar as proposições e os votos dos membros do Conselho de Gestão Estratégica;

V – colher assinatura dos membros do Conselho de Gestão Estratégica em atos de sua lavra;

VI – manter repositório atualizado das resoluções do Conselho de Gestão Estratégica na intranet; e

VII – exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Conselho de Gestão Estratégica.

Art. 12. O Conselho de Gestão Estratégica realizará reuniões trimestralmente para apreciar sobre questões ordinárias pertinentes à sua competência.

§ 1º As reuniões serão realizadas presencial ou virtualmente, com quórum mínimo de dois terços dos membros do Conselho de Gestão Estratégica.

§ 2º O Conselho de Gestão Estratégica poderá reunir-se extraordinariamente, mediante solicitação do(a) Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros, com a devida justificativa, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros.

§ 3º As matérias serão decididas por maioria simples, prevalecendo o voto do(a) Presidente em caso de empate.

§ 4º O Conselho de Gestão Estratégica poderá manifestar-se por meio eletrônico sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito dos seus membros de destacar qualquer assunto para votação presencial.

§ 5º As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções do Conselho de Gestão Estratégica serão publicadas na intranet da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo.

Seção II

Da Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 13. À Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica compete:

I – assessorar o Conselho de Gestão Estratégica, instruindo processos, provendo subsídios às reuniões e às deliberações de competência do Conselho;

II – zelar pela higidez do processo decisório do colegiado; e

III – acompanhar o cumprimento das manifestações do Conselho de Gestão Estratégica, quando acolhidas e nas hipóteses de matéria que não esteja inserida no âmbito da área de atuação dos Comitês de Governança Setoriais.

Art. 14. A Secretaria Executiva da Comissão Técnica será exercida pelo Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que contará com o apoio técnico da Diretoria de Gestão Corporativa.

Seção III

Dos Comitês de Governança Setoriais

Art. 15. Compete aos Comitês de Governança Setoriais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I – apresentar ao Conselho de Gestão Estratégica os indicadores de desempenho para a governança de processos de trabalho priorizados pelo Conselho de Gestão Estratégica, alinhados com a estratégia organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – propor normas que assegurem o bom funcionamento dos processos de trabalho afetos à sua área de atuação;

III – monitorar a evolução e o resultado dos indicadores de desempenho dos processos de trabalho organizacionais priorizados pelo Conselho de Gestão Estratégica e a efetividade das ações de melhoria determinadas;

IV – aprovar, em última instância, ações, projetos, programas, políticas e diretrizes relacionadas à sua área de atuação, quando não se tratar de matéria sujeita à apreciação do Conselho de Gestão Estratégica;

V – acompanhar o cumprimento da estratégia organizacional no âmbito da sua área de atuação;

VI – dar suporte à identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos de trabalho prioritários para a implementação da Gestão de Riscos; e

VII – acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho de Gestão Estratégica quando se tratar de matéria inserida no âmbito de sua área de atuação.

Parágrafo único. Os Comitês de Governança Setoriais editarão resoluções no exercício de sua competência regulamentar e normativa.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA

Seção I

Dos Indicadores de Desempenho

Art. 16. Os indicadores de desempenho objetivam fornecer informações sobre o resultado da atuação institucional, de modo a permitir a avaliação permanente do planejamento e da sua execução.

Parágrafo único. Os indicadores de desempenho destinam-se à aferição:

I – do adequado funcionamento dos processos de trabalho; e

II – do alcance dos objetivos e metas da estratégia organizacional.

Art. 17. Para o estabelecimento dos indicadores de desempenho, devem ser consideradas as seguintes propriedades essenciais:

I – utilidade: basear-se nas necessidades institucionais;

II – validade: capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a realidade que se deseja medir e modificar;

III – confiabilidade: ter origem em fontes confiáveis, que utilizem metodologias reconhecidas, uniformes e transparentes de coleta, processamento e divulgação; e

IV – disponibilidade: os dados básicos para seu cômputo devem ser de fácil obtenção.

Parágrafo único. Além das propriedades essenciais, os indicadores de desempenho devem se basear em atributos como simplicidade, clareza, sensibilidade, economicidade, estabilidade, acionabilidade e mensurabilidade.

Art. 18. Os indicadores de desempenho são estabelecidos no intuito de:

I – permitir a transparência para a avaliação de resultados;

II – garantir o alinhamento dos esforços por meio do estabelecimento de linguagem e objetivos comuns de toda a instituição;

III – definir critérios objetivos reconhecidos pela instituição; e

IV – subsidiar o planejamento e ações de gestão.

Art. 19. O monitoramento e análise dos indicadores de desempenho devem contar com o auxílio de estrutura mínima, composta por polaridade, quantificação, frequência, fonte de dados, linha de base e meta.

Art. 20. Cada indicador de desempenho deverá ter respectivo responsável, a ser designado pelo(a) Presidente dos Comitês de Governança Setoriais, em sua área de atuação.

§ 1º Caberá ao(à) Coordenador(a) da Comissão Técnica a indicação de responsável por indicador de desempenho cujo objeto não esteja inserido no âmbito da área de atuação dos Comitês de Governança Setoriais.

§ 2º Os(as) Responsáveis pelos indicadores de desempenho deverão:

I – exercer atividades de coleta, monitoramento e avaliação, cabendo-lhes aferir se os resultados estão em conformidade com as metas estratégicas estabelecidas pelo Conselho de Gestão Estratégica; e

II – prestar, periodicamente, informações sobre o resultado da atuação institucional à Diretoria de Gestão Corporativa.

Seção II

Das Ações, Projetos, Políticas e Programas Estratégicos

Art. 21. As ações, os projetos, as políticas e os programas estratégicos de âmbito nacional serão obrigatoriamente acompanhados pelo Conselho de Gestão Estratégica.

§ 1º São consideradas estratégicas aquelas iniciativas e políticas que contribuem diretamente para o alcance dos objetivos institucionais, alinhados à missão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e que foram designadas para serem implementadas com monitoramento do Planejamento Estratégico do órgão.

§ 2º Os(as) responsáveis pela execução e monitoramento das iniciativas de que trata o caput serão designados pelo(a) Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional, cabendo-lhes garantir que os resultados gerados estejam em conformidade com o escopo, o prazo e os recursos definidos.

§ 3º Nos casos em que a relevância da iniciativa de que trata o caput assim justificar, a designação do(a) responsável poderá ser submetida à análise do Conselho de Gestão Estratégica.

§ 4º Os responsáveis pelas ações, projetos, políticas e programas estratégicos, projetos ou programas e as políticas estratégicas prestarão, periodicamente, informações sobre os resultados dos Projetos Estratégicos à Diretoria de Gestão Corporativa.

Art. 22. Todas as iniciativas estratégicas desenvolvidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão ser gerenciadas por meio de sistema informatizado indicado pela Diretoria de Gestão Corporativa.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Corporativa prestará o suporte metodológico aos(às) gerentes para inclusão das informações e acompanhamento de todas as etapas dos programas estratégicos no sistema mencionado no caput.

Seção III

Da Integridade

Art. 23. A Governança de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será instituída e implementada de acordo com os Programas de Integridade do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União.

Art. 24. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá desenvolver campanhas e Programa de Integridade próprio, devendo observar, no que couber, os Programas de Integridade do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União.

Seção IV

Da Gestão de Riscos

Art. 25. Fica instituída a Governança de Riscos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser implementada de acordo com a Política de Gestão de Riscos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 26. Serão acompanhadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional as ações que representem riscos fiscais judiciais, nos termos do respectivo ato regulamentar.

Parágrafo único. Quando solicitada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá prestar informações sobre os riscos fiscais judiciais de sua alçada aos demais órgãos do Poder Executivo Federal e aos órgãos de controle.

Art. 27. Será criado pelo(a) Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional o Comitê de Governança de Riscos, com as atribuições de:

I – auxiliar o Conselho de Gestão Estratégica na promoção do gerenciamento de riscos e dos controles internos;

II – integrar os agentes envolvidos no gerenciamento de riscos;

III – assessorar no mapeamento de riscos; e

IV – acompanhar a implementação das ações de tratamento de riscos.

Parágrafo único. O Comitê de Governança de Riscos será assessorado pela Divisão de Integridade, Gerenciamento de Riscos e Controle Interno da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (DIRISC).

Seção V

Da Transparência, Prestação de Contas e Responsabilidade

Art. 28. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará na forma de dados abertos, para as partes interessadas, as informações que sejam de seu interesse, observado o disposto no art. 29 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput deverá ter por finalidade permitir que a sociedade obtenha informações atualizadas sobre operações, estruturas, processos decisórios, resultados e desempenho do órgão, compreendendo:

I – transparência passiva, para garantir a prestação de informações em atendimento a pedidos apresentados à administração pública federal com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II – transparência ativa, para garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos oficiais; e

III – abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal, para promover pesquisas, estudos, inovações, geração de negócios e participação da sociedade no acompanhamento e na melhoria de políticas e serviços públicos.

Art. 29. A PGFN indicará unidade organizacional que prestará apoio e auxiliará a Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) em suas auditorias, fiscalizações, correições e solicitações de informações que sejam das atribuições desta instituição.

Seção VI

Do apoio ao Sistema de Governança Corporativa

Art. 30. Caberá à Diretoria de Gestão Corporativa prestar apoio técnico no âmbito do SGI-PGFN, competindo-lhe:

I – subsidiar os membros do Conselho de Gestão Estratégica, da Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica e dos Comitês no desempenho das atividades que lhes são afetas relacionadas à governança corporativa;

II – disponibilizar em ambiente eletrônico os dados estratégicos dos indicadores, dos programas e projetos estratégicos necessários à realização das reuniões do Conselho de Gestão Estratégica, da Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica e dos Comitês;

III – organizar, editar e atualizar o portfólio de programas e projetos estratégicos;

IV – oferecer suporte metodológico aos responsáveis pelo processo de monitoramento e avaliação da estratégia; e

V – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo(a) Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional quando sugerido pelo Conselho de Gestão Estratégica ou pela Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Corporativa auxiliará as unidades organizacionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na disponibilização das informações necessárias ao processo decisório e acompanhará a tramitação e execução dos programas e projetos estratégicos, apoiando os(as) agentes responsáveis na consecução das diretrizes e metas estabelecidas pelo Sistema de Governança Institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Deverão ser constituídos a contar da vigência desta Portaria:

I – a Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica, em até trinta dias; e

II – o Comitê de Governança de Riscos, em até noventa dias.

Art. 32. No prazo de noventa dias a contar da vigência desta Portaria, as Procuradorias-Gerais Adjuntas e a Diretoria de Gestão Corporativa deverão revisar os normativos relacionados aos Comitês Setoriais de sua responsabilidade, buscando adequá-los, se for o caso, aos termos desta Portaria, bem como ao Decreto nº 9.191, de 1.º de novembro de 2017.

Art. 33. Fica revogada a Portaria PGFN nº 969, de 27 de setembro de 2017.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Carrinho de compras
Rolar para cima
×