A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Clínica Radiológica Vila Rica Ltda ao pagamento de indenização a um casal, por erro de diagnóstico em exame do filho. A empresa deverá desembolsar o valor de R$ 5 mil a cada autor, a título de danos morais.
Os autores contam que o filho foi submetido a um exame de tomografia computadorizada cranioencefálica, no centro de radiologia da empresa. O exame apresentou a conclusão diagnóstica de “cranioestenose”, momento em que foi recomendado aos pais a procura urgente por um neurocirurgião.
O processo detalha que os neurocirurgiões, ao analisarem as imagens, descartaram o diagnóstico. Novo exame realizado em outra clínica confirmou o erro de diagnóstico. Por fim, os autores argumentam que o erro no diagnóstico ocasionou muita angústia e sofrimento em toda a família, especialmente por causa do contexto de pandemia.
No recurso, a clínica sustenta que a condenação fundamentou-se apenas nas alegações dos autores e que é certo que não há no processo qualquer documento que comprove a necessidade da cirurgia, antes que a criança complete um ano de vida. Defende que não existe prova de que tenha ocorrido dano a ser indenizado e que o valor inicialmente fixado pela sentença é desproporcional.
Ao julgar o recurso, o colegiado explica que o resultado de exames devem ser certos ou trazer informações seguras quanto risco de incorreção no diagnóstico e eventual necessidade de repetição do procedimento. Destaca que não há provas de que a impressão diagnóstica lançada no laudo era plausível, tampouco recomendação de eventual necessidade de repetição de exames para comprovação do diagnóstico.
Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação do serviço, decorrente de erro em diagnóstico em laudo e que esse fato impôs aos pais da criança sofrimento desnecessário, tendo em vista a possibilidade de o filho ter que ser submetido a uma cirurgia ainda muito novo.
Para a magistrada relatora “a angústia e o abalo psíquico dos autores ensejam o dano moral presumido, porquanto decorrente do próprio defeito na prestação do serviço, sendo desnecessário a comprovação do prejuízo concreto para responsabilização da clínica ré”.
PJe2 processo: 0751898-25.2022.8.07.0016
TJDFT