Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram, no julgamento de uma apelação cível, que foram demonstradas nos autos as condições de oscilações e inconsistências da prestação do serviço de internet, por uma empresa, cuja natureza da atividade é essencial, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei 7.783/1989. A autora da ação inicial também teve o funcionamento da rede suspenso por algumas vezes e não obteve o devido suporte técnico para averiguar o problema, mesmo após reclamações, e, desta forma, mantiveram a sentença dada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
“Dessa forma, a empresa apelante não cumpriu a oferta nos termos anunciados, ou falhou quanto à clareza sobre as taxas de franquia e transferência de dados a que faria jus a autora”, destaca o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Conforme a decisão, embora a apelante tenha alegado que a atividade estava sendo efetivamente prestada, havendo apenas a redução em razão da franquia contratada, as provas colacionadas aos autos noticiam que o máximo de velocidade registrada chegava a pouco mais de 1Mbps, menos de 10% do valor contratado.
“Vale salientar, ainda, que a apelada/cliente comprovou nos autos a qualidade de universitária, de modo que necessitava dos serviços contratados em virtude de aulas telepresenciais em razão da pandemia do COVID-19”, destaca o relator, ao manter o valor da indenização, fixado na 1ª instância.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/21925-inconsistencia-em-servico-de-internet-gera-indenizacao/
TJRN