Aprova o valor per capita a ser transferido, no exercício de 2023, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em atendimento aos alunos matriculados na rede de ensino pública da educação básica residentes em área rural que utilizem o transporte escolar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º Aprovar os valores do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE conforme o disposto no Anexo I (Montante per capita do PNATE/2023) e no Anexo II (Montante do PNATE/2023, parcela a ser repassada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, deduzido o excedente de 30% do saldo existente em 31 de dezembro de 2022, nos termos previstos no art. 9º da Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de outubro de 2021).
Parágrafo único. Os anexos I e II disponíveis no link: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/programas/pnate/consultas_e_dados_estatisticos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA