PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 108, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o tratamento estratégico da Advocacia-Geral da União referente às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.632 de 11 de agosto de 2023, e

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00407.017696/2023-35, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece o tratamento estratégico na atuação da Advocacia-Geral da União, referente às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, de que trata o Decreto nº 11.632 de 11 de agosto de 2023.

Art. 2º O tratamento estratégico disposto nesta Portaria Normativa consistirá:

I – na instituição do Comitê Estratégico do Novo PAC;

II – em âmbito consultivo:

a) na formulação de plano de assessoramento jurídico para cada ação ou medida incluída no Novo PAC; e

b) no acompanhamento especial junto ao Tribunal de Contas da União; e

III – em âmbito judicial:

a) no monitoramento especial; e

b) na atuação prioritária.

Parágrafo único. O tratamento estratégico das ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC referido nos incisos II e III do caput deverão ser objeto de classificação específica no Sistema AGU de inteligência jurídica – Sapiens.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE ACOMPANHAMENTO DO NOVO PAC

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC, com a finalidade de assegurar tratamento estratégico e prioritário da Advocacia-Geral da União para a execução das ações e medidas do Novo PAC.

Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC:

I – promover a articulação entre as atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídicos;

II – facilitar a interlocução institucional entre a Advocacia-Geral da União e os órgãos e entidades da Administração Pública;

III – buscar o aperfeiçoamento da atuação da Advocacia-Geral da União no acompanhamento das ações e medidas do Novo PAC;

IV – propor ao Advogado-Geral da União o encaminhamento de sugestões ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento;

V – atuar como ponto focal de interlocução da Advocacia-Geral da União com o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento; e

VI – acompanhar prioritariamente a tramitação e os resultados de processos judiciais e procedimentos extrajudiciais relacionados às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC.

Art. 5º O Comitê Estratégico terá a seguinte composição:

I – um representante designado pelo Advogado-Geral da União, que o coordenará;

II – dois representantes da Consultoria-Geral da União;

III – um representante da Procuradoria-Geral da União; e

IV – três representantes da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º Os titulares dos órgãos referidos nos incisos II a IV indicarão representantes, titular e suplente, para designação por ato do Advogado-Geral da União.

§ 2º O Comitê Estratégico terá:

I – apoio permanente da Procuradoria Nacional de Mudança do Clima e do Meio Ambiente na análise e acompanhamento das matérias de sua área de competência;

II – reuniões convocadas, conforme periodicidade definida por seu coordenador;

II – apoio técnico e administrativo do Gabinete do Advogado-Geral da União;

§ 3º Para garantia do tratamento estratégico pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, que também possam ter atuação relacionada às ações e medidas do Novo PAC, serão designados pontos focais de interlocução com o Comitê pelos titulares da:

I – Secretaria-Geral de Contencioso;

II – Secretaria-Geral de Consultoria; e

III – Secretaria de Controle Interno.

§ 4º O Comitê poderá solicitar subsídios e apoio de órgãos e servidores para o desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO ESTRATÉGICO EM ÂMBITO CONSULTIVO

Seção I

Do plano de assessoramento

Art. 6º O plano de assessoramento referido na alínea “a” do inciso II do art. 2º, terá por objetivo estruturar a atuação prévia e proativa da Advocacia-Geral da União para antecipar o enfrentamento de questões jurídicas e subsidiar a tomada de decisão na formulação e execução das ações e medidas do Novo PAC.

Parágrafo único. O plano de assessoramento estratégico de cada ação ou medida a ser executada no âmbito do Novo PAC será composto pelas seguintes providências:

I – prestação de informações pelas:

a) consultorias Jurídicas junto aos Ministérios; e

b) procuradorias junto às autarquias e fundações públicas federais envolvidas;

II – levantamento de subsídios;

III – análise de riscos jurídicos; e

IV – elaboração de plano de trabalho.

Art. 7º O Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC identificará quais as Consultorias Jurídicas e Procuradorias junto às autarquias e fundações públicas federais interessadas deverão ser convocadas para formulação do plano de assessoramento de cada ação ou medida a ser executada no âmbito do Novo PAC.

§ 1º As Consultorias Jurídicas e Procuradorias Federais indicadas nos termos do caput deverão preencher formulário elaborado pelo Comitê Estratégico.

§ 2º Após o recebimento das informações referidas no § 1º, o Comitê Estratégico realizará o levantamento de subsídios para conclusão da análise de risco, por meio de:

I – mapeamento de precedentes regulatórios e judiciais de natureza semelhante que podem contribuir para formulação de estratégias;

II – verificação de informações relevantes no âmbito de eventual procedimento de:

a) consulta pública; e

b) manifestação de interesse, referido no art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – identificação de:

a) interesses e agentes econômicos potencialmente afetados; e

b) linhas de atuação do Ministério Público para casos semelhantes; e

IV – articulação entre Consultorias Jurídicas e Procuradorias Federais envolvidas § 3º Para cada ação ou medida a ser executada no âmbito do Novo PAC, o Comitê:

I – realizará a análise de risco com base nas informações e levantamento de subsídios referidos nos §§ 1º e 2º; e

II – elaborará um plano de trabalho que abordará, no mínimo:

a) principais procedimentos que serão adotados;

b) Consultorias Jurídicas, Procuradorias Federais e unidades da ProcuradoriaGeral da União e Federal envolvidas;

c) conveniência de realização de medidas de aproximação, reuniões técnicas e interlocução com empreendedores, órgãos da Administração, Ministério Público e Poder Judiciário;

d) necessidade de elaboração de material em linguagem acessível, inclusive em formato não textual, para apresentação e compreensão facilitada dos interlocutores.; e

e) sugestões de proposição de adoção medidas de autocomposição para prevenir potenciais conflitos que tenham sido detectados nas informações das procuradorias ou no levantamento de subsídios.

Seção II

Do acompanhamento especial junto ao Tribunal de Contas da União

Art. 8º O acompanhamento especial junto ao Tribunal de Contas da União, referido na alínea “b” do inciso II do art. 2º, consistirá no tratamento diferenciado dos processos relacionados às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC, por meio de:

I – alinhamento preliminar do Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC com:

a) o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União;

b) as Consultorias Jurídicas dos Ministérios envolvidos;

c) a Coordenação de Representação e Acordos Extrajudiciais da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica; e

d) as Procuradorias junto às autarquias e fundações públicas federais interessadas;

II – atuação antecipada, independentemente de citação ou intimação, mediante apresentação de manifestação jurídica;

III – registro do processo no sistema push, utilizando-se, de forma preferencial, o endereço de e-mail institucional;

IV – despacho com Ministros e área técnica;

V – elaboração de memoriais;

VI – sustentação oral; e

VII – quaisquer outras medidas necessárias à consecução das finalidades previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. As providências referidas nos incisos II a VII do caput serão conduzidas, conforme o caso:

I – pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União; ou

II – pela Coordenação de Representação e Acordos Extrajudiciais da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica.

Art. 9º As Consultorias Jurídicas e as Procuradorias junto às autarquias e fundações públicas federais responsáveis pelas ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC deverão:

I – manter interlocução próxima com a autoridade máxima do órgão ou entidade no curso de todos os debates relativos ao Novo PAC, em especial para análise e revisão de respostas e recursos a serem apresentados ao Tribunal de Contas da União; e

II – designar membros para atuarem como pontos focais de consultoria e assessoramento jurídico referentes às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC, incumbindo-lhes, dentre outros:

a) esclarecer ao gestor dúvidas de natureza jurídica por meio de mecanismos desburocratizados de comunicação, tais como aplicativos de mensagens, contato telefônico, correio eletrônico ou, ainda, de forma presencial; e

b) atuar para o alinhamento anterior e posterior ao envio de manifestação ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A elaboração das manifestações jurídicas nos processos administrativos referentes às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC terão tratamento prioritário no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União competentes para o assessoramento e consultoria jurídica.

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO ESTRATÉGICO EM ÂMBITO JUDICIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 10. O monitoramento especial e a atuação prioritária, referidos no inciso III do art. 2º desta Portaria Normativa, consistirão no tratamento diferenciado dos processos diretamente relacionados às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC.

§ 1º Os processos judiciais referidos no caput serão classificados como prioritários, conforme:

I – identificação pela unidade de contencioso responsável pela verificação e análise diária de novos processos; e

II – confirmação pela Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas ou Subprocuradoria Federal de Contencioso, conforme o caso.

§ 2º Os processos judiciais indiretamente relacionados às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC poderão ser classificados como prioritários por decisão do Comitê Estratégico do Novo PAC, mediante solicitação justificada:

I – dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União ou da ProcuradoriaGeral Federal interessada;

II – da Consultoria Jurídica de Ministério interessado; ou

III – da Procuradoria junto à autarquia ou fundação pública federal interessada.

Art. 11. Compete às unidades de contencioso responsáveis pelo tratamento estratégico:

I – realizar verificação e análise diária da distribuição de novos processos e de movimentações relevantes e comunicar imediatamente, por correio eletrônico, contato telefônico e abertura de tarefa no Sapiens:

a) à Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas ou à Subprocuradoria Federal de Contencioso para fins de classificação prioritária nos termos do § 1º do art. 10; ou

b) às Consultorias Jurídicas dos Ministérios interessados ou às Procuradorias junto às autarquias ou fundações públicas federais interessadas;

II – cadastrar com prioridade no Sapiens as ações judiciais identificadas, com registro de relevância no respectivo dossiê após confirmação de sua relação às ações e medidas a serem executadas no âmbito do novo PAC, e inseri-las no modo de acompanhamento do sistema, anexando cópia dos autos no NUP respectivo, quando necessário;

III – registrar as ações judiciais identificadas no sistema push do Poder Judiciário, caso disponível tal funcionalidade, utilizando caixa institucional de correio eletrônico;

IV – manter estreito relacionamento com a secretaria das varas dos juízos plantonistas, de forma a deixar registradas e disponíveis as informações e meios para contato em caso de propositura de ações judiciais;

V – realizar as atividades de atuação prioritária de que trata o art. 13;

VI – manter consolidados os dados de judicialização, dentro de sua respectiva esfera de atribuições;

VII – consolidar e encaminhar os dados de judicialização, dentro de sua respectiva esfera de atribuições, quando solicitado;

VIII – participar de reuniões de alinhamento, presencialmente ou por videoconferência, quando convocadas; e

IX – inserir os dados relativos ao acompanhamento prioritário nos sistemas indicados pela Subprocuradoria Federal de Contencioso e pela Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas.

Seção II

Do monitoramento especial

Art. 12. As Consultorias Jurídicas ou as Procuradorias junto às autarquias ou fundações públicas federais interessadas, assim que identificarem risco relevante de judicialização referente às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC, solicitarão monitoramento especial da distribuição de novos processos judiciais relacionados.

§ 1º A solicitação prevista no caput será instruída com as seguintes informações:

I – lista de possíveis litigantes, identificados com números de CPF ou CNPJ, nomes de partes ou advogados ou outras informações relevantes;

II – as prováveis teses de ações que podem vir a ser ajuizadas e os subsídios referenciais a elas relativos;

III – cronograma de eventos; e

IV – subsídios antecipados sobre a importância do projeto e da política pública monitorados à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com menção expressa aos impactos financeiros.

§ 2º Outros subsídios poderão ser fornecidos mediante disponibilização de link que permita acesso aos documentos editados no âmbito do órgão, autarquia ou fundação pública federal referentes às ações e medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC;

§ 3º Para a avaliação de risco processual serão adotados, dentre outros, os procedimentos referidos no § 2º do art. 7º.

§ 4º O monitoramento especial referido no caput compreende as ações previstas no art. 11, inciso I, desta Portaria Normativa.

Art. 13. A instauração e o acompanhamento do monitoramento especial caberá:

I – no âmbito da Procuradoria-Geral da União:

a) à Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas, quanto à instauração e acompanhamento;

b) às Procuradorias Regionais da União, quanto à realização de monitoramento especial perante os juízos de primeiro e segundo graus; e

c) à Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas, por meio da Coordenação de Atuação Estratégica e da Coordenação Nacional de Infraestrutura e Assuntos Federativos, quanto à realização do monitoramento especial perante os Tribunais Superiores.

II – no âmbito da Procuradoria-Geral Federal:

a) à Subprocuradoria Federal de Contencioso, por meio da Coordenação de Plantões e Eventos Estratégicos da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso, quanto à instauração e acompanhamento;

b) às Procuradorias Regionais Federais, por meio dos Núcleos de Gerenciamento de Atuação Prioritária, quanto à realização do monitoramento especial perante os juízos de primeiro e segundo graus; e

c) à Subprocuradoria Federal de Contencioso, por meio da Coordenação-Geral de Tribunais Superiores da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso, quanto à realização do monitoramento especial perante os Tribunais Superiores.

Seção III

Da atuação prioritária

Art. 14. A atuação prioritária em processos judiciais de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 2º será realizada por meio da adoção de uma ou mais das seguintes atividades:

I – alinhamento preliminar da atuação entre o Comitê e:

a) a Subprocuradoria Federal de Contencioso, a Unidade de Contencioso responsável pelo caso e as Procuradorias junto às autarquias ou fundações públicas federais interessadas; e

b) a Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas, o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União e as Consultorias Jurídicas interessadas;

II – atuação antecipada, independentemente de citação ou intimação, mediante apresentação de manifestação jurídica previamente à apreciação de pedidos liminares, tutelas de urgência ou pedidos de efeitos suspensivos, a fim de evitar o deferimento de medidas judiciais sem a oitiva prévia do Poder Público;

III – despacho com magistrados;

IV – elaboração de memoriais;

V – sustentação oral; e

VI – quaisquer outras medidas necessárias à consecução das finalidades previstas nesta Portaria.

§ 1º A atuação prioritária caberá:

I – no âmbito da Procuradoria Geral da União:

a) às Procuradorias Regionais da União, nos juízos de primeiro e segundo graus;

b) à Procuradoria Nacional de Políticas Públicas, nos tribunais superiores; e

II – no âmbito da Procuradoria-Geral Federal:

a) às Procuradorias Regionais Federais, por meio dos Núcleos de Gerenciamento de Atuação Prioritária, nos juízos de primeiro e segundo graus;

b) à Subprocuradoria Federal de Contencioso, por meio da Coordenação-Geral de Tribunais Superiores, nos tribunais superiores.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Com objetivo de aperfeiçoar o desempenho da Advocacia-Geral da União e aprimorar a atuação articulada entre as unidades de consultivo e contencioso no acompanhamento estratégico do Novo PAC, será implementado um repositório sistematizado para acesso às informações referentes:

I – aos precedentes judiciais que possam ser replicados;

II – às estratégias processuais exitosas;

III – às boas práticas e soluções jurídicas consultivas;

IV – às modelagens regulatórias que resultaram em maior efetividade na implementação de política pública, programa ou projeto; e

V – a outras medidas e procedimentos que propiciem aumento de eficiência na execução do Novo PAC.

Parágrafo único. Para ampliar a disseminação do uso do repositório e reforçar o intercâmbio de informações, será:

I – mantida página específica no ambiente virtual da rede interna da AdvocaciaGeral da União; e

II – criado grupo permanente de interlocução interna do Comitê Estratégico do Novo PAC e entre os Advogados da União e Procuradores Federais envolvidos no acompanhamento estratégico.

Art. 16. Fica revogada a Portaria AGU nº 319, de 13 de junho de 2019.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

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