Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.16;
b) dois CCE 1.15;
c) nove CCE 1.13;
d) treze CCE 1.05;
e) três CCE 2.15;
f) cinco CCE 2.13;
g) três CCE 2.10;
h) cinco CCE 2.07;
i) um CCE 3.15;
j) dois CCE 3.10;
k) sete FCE 1.05;
l) noventa e quatro FCE 1.01;
m) quatro FCE 2.07;
n) uma FCE 2.05;
o) uma FCE 2.02;
p) seis FCE 3.07;
q) quatro FCE 3.05;
r) duas FCE 4.11;
s) uma FCE 4.09;
t) uma FCE 4.06;
u) nove FCE 4.05; e
v) uma FCE 4.04; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:
a) um CCE 1.14;
b) cinco CCE 1.10;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 1.04;
e) dois CCE 3.12;
f) três CCE 3.07;
g) uma FCE 1.17;
h) quatro FCE 1.15;
i) uma FCE 1.14;
j) dezoito FCE 1.13;
k) duas FCE 1.11;
l) seis FCE 1.10;
m) uma FCE 1.09;
n) dezessete FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) uma FCE 2.15;
q) duas FCE 2.14;
r) uma FCE 2.13;
s) duas FCE 2.10;
t) uma FCE 2.09;
u) uma FCE 2.08;
v) uma FCE 2.06;
w) uma FCE 3.16;
x) duas FCE 3.15;
y) sete FCE 3.13;
z) uma FCE 3.12; e
aa) uma FCE 3.11.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplicase quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023;
II – o Decreto nº 11.378, de 11 de janeiro de 2023; e
III – o Decreto nº 11.402, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 25 de setembro de 2023.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)