PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.149, DE 31 DE JULHO DE 2023

Altera o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00695.001713/2022-33, resolve:

Art. 1º Alterar o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022., o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32. Nos procedimentos relativos à revisão de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria com indicativo de acumulação indevida, não haverá a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213 de 1991.

§ 1º Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997, acumulados com aposentadorias com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até de dezembro de 2012, deverão ser mantidos;

§ 2º A constatação de que o benefício de aposentadoria vem sendo mantido e pago acumuladamente com o benefício de auxílio-acidente, enseja a cessação do auxílio-acidente, observando-se o disposto no § 1º;

§ 3º Nos casos de acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria e auxílioacidente deverá ser processada a revisão de ofício da aposentadoria para inclusão da renda do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria e realizado o encontro de contas entre os benefícios, observada a prescrição quinquenal tanto no pagamento quanto na cobrança dos valores;

§ 4º …………………………………………..

§ 5º O prazo decadencial para o INSS revisar o benefício de aposentadoria, nos casos do § 3º, inicia-se da data da notificação do segurado a respeito da cessação do auxílioacidente e sua inclusão do valor mensal como salário-de-contribuição no período básico de cálculo;” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria Dirben/INSS nº 1.091, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.

ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS

Carrinho de compras
Rolar para cima
×