Para a 2ª Turma do STF, a União tem interesse no processo, pois a denúncia está no âmbito da investigação da “Máfia do Asfalto”, que envolve verbas federais.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal em que os empresários Olívio e Maria Augusta Seller Scamatti são acusados de corrupção ativa envolvendo convênios firmados entre o Município de Barretos (SP) e a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 207340, na sessão virtual encerrada em 1º/9.
“Máfia do Asfalto”
O casal é investigado na Operação Fratelli, que apura esquema de fraude em licitações de obras públicas em prefeituras do noroeste paulista ligadas à chamada “Máfia do Asfalto”. De acordo com a denúncia, eles teriam oferecido vantagens indevidas a agentes públicos de Barretos para liberar pagamentos de obras executadas pela empresa Scamatti & Seller, de sua propriedade.
A Justiça Federal de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram pela competência da Justiça Federal.
Competência
Em maio, o ministro Nunes Marques, relator do HC, avaliou que não havia evidências do desvio de verbas federais no caso. Segundo ele, os fatos apurados são supostos crimes cometidos por funcionários públicos municipais, sem interesse da União no processo.
Convênios
Ao recorrer dessa decisão, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentou que as condutas estão relacionadas à execução de convênios firmados entre governo federal, por intermédio do Ministério das Cidades, e o Município de Barretos. Também destacou a existência de outras ações penais, no mesmo contexto, em que os empresários respondem por crimes de quadrilha, falsidade ideológica e fraude a licitação.
Verbas federais
No julgamento do agravo da PGR, o relator manteve sua posição, seguido pelo ministro Dias Toffoli.
No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro André Mendonça. Na sua avaliação, o caso envolve verba federal, cuja aplicação deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno da União e do Tribunal de Contas da União (TCU). Por isso, a competência é da Justiça Federal, conforme jurisprudência pacífica do STF.
Conexão
Ele observou, ainda, que os crimes atribuídos aos acusados são conexos com os demais fatos apurados na Operação Fratelli, que deram causa a outras ações penais em curso na Justiça Federal. Essa circunstância evidencia o interesse da União, tendo em vista a suspeita de fraudes em licitação envolvendo verbas federais.
A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.
RP/AS//CF
Processo relacionado: HC 207340
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513396&ori=1
STF