Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência a nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e promulgado pelo Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os arts. 35 e 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no parágrafo único do art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 08015.000275/2023-91, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência a nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP, identificados como “Visto de Residência CPLP” e “Residência CPLP”, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e promulgado pelo Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo único. A hipótese de autorização de residência a nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa prevista nesta Portaria Interministerial não prejudica o reconhecimento de outras que possam vir a ser adotadas pelo Estado brasileiro.
CAPÍTULO II
DO VISTO TEMPORÁRIO
Art. 2º O visto temporário a que se refere esta Portaria Interministerial poderá ser concedido aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que se enquadrem nas seguintes categorias, previstas nas letras de “a” a “e” do item 2 do art. 7º do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP:
I – docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados;
II – docentes de estabelecimento de ensino não superior;
III – empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, por meio de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte;
IV – agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos; e
V – estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento.
§ 1º O visto temporário de que trata o caput deste artigo terá validade de um ano e será concedido, exclusivamente:
I – pelas Embaixadas do Brasil situadas:
a) em Luanda;
b) na Praia;
c) em Bissau;
d) em Malabo;
e) em Maputo;
f) em São Tomé; e
g) em Díli; e
II – pelos Consulados-Gerais do Brasil situados:
a) em Lisboa;
b) no Faro; e
c) no Porto.
§ 2º A concessão do visto temporário a que se refere o caput será efetuada mediante solicitação do próprio interessado e ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 3º O requerimento de visto temporário previsto nesta Portaria Interministerial deverá ser apresentado à Autoridade Consular e estar instruído com os seguintes documentos, dentre outros que possam ser exigidos pela autoridade competente:
I – documento de viagem válido;
II – certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
III – comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
IV – formulário de solicitação de visto preenchido;
V – atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de residência nos últimos 5 (cinco) anos;
VI – comprovante de habilitação ou atividade em uma das categorias previstas nas letras de “a” a “e” do item 2 do art. 7º do Acordo de Mobilidade; e
VII – comprovante de meios de subsistência.
§ 1º De forma excepcional e devidamente motivada, a autoridade consular poderá substituir o atestado de antecedentes criminais de que trata o inciso V deste artigo por documento equivalente.
§ 2º Em caso de dúvida sobre a segurança ou a autenticidade documental, a autoridade consular deverá consultar as autoridades do país do migrante sobre a veracidade das informações atestadas nos documentos por eles emitidos.
§ 3º Para atendimento ao requisito previsto no inciso VII do caput deste artigo, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:
I – contrato de prestação de serviços;
II – demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
III – comprovante de recebimento de aposentadoria;
IV – contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
V – documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VI – carteira de registro profissional ou equivalente;
VII – declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
VIII – declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
IX – comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família; ou
X – declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.
Art. 4º O imigrante detentor do visto temporário de que trata esta Portaria Interministerial deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional.
Parágrafo único. A autorização de residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal.
§ 1º O prazo da autorização de residência previsto no caput terá duração inicial de dois anos.
§ 2º O requerimento previsto no caput deverá ser formalizado pessoalmente pelo imigrante.
§ 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto.
§ 4º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do § 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil e coleta dos dados biométricos, com a presença do interessado.
Art. 6º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com os seguintes documentos:
I – requerimento no formato disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, devidamente preenchido e assinado pelo imigrante ou por seu representante legal;
II – cédula de identidade ou passaporte, ainda que a data de validade esteja expirada;
III – certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação no documento mencionado no inciso II, devidamente legalizada ou apostilada, se produzido no exterior;
IV – certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente no país de origem ou nos países em que houver residido nos últimos cinco anos, devidamente legalizada ou apostilada, se produzido no exterior;
V – declaração do imigrante, sob as penas da lei, de que não possui antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência;
VI – declaração de endereço residencial no país, sob as penas da lei; e
VII – comprovante de pagamento de taxa de emissão de cédula de identidade de imigrante, quando cabível.
§ 1º Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser exigida a apresentação de foto no formato 3×4.
Art. 7º Apresentados e avaliados os documentos mencionados no art. 6º desta Portaria Interministerial, e preenchidos os seus requisitos, será realizado o registro e processada a emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM.
§ 1º Havendo necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem que o imigrante se manifeste, ou caso a documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram inicialmente apresentados, e que ainda permaneçam válidos.
§ 3º A autorização de residência poderá ser negada à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior, por sentença transitada em julgado, observado o art. 30, § 1º, da Lei nº 13.445, de 2017.
§ 4º A autorização de residência temporária não é computada para fim de naturalização.
Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de 90 (noventa) dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no § 1º do art. 5º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado desde que:
I – não apresente registros criminais no Brasil; e
II – comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso I do caput será demonstrado por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde houver residido durante a residência temporária.
§ 2º Para atendimento ao requisito previsto no inciso II do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:
I – contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com anotação do vínculo vigente;
II – contrato de prestação de serviços;
III – demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
IV – comprovante de recebimento de aposentadoria;
V – contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
VI – documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII – carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII – comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX – declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X – declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI – inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII – comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIII – declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou
XIV – declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.
§ 3º Durante a instrução do processo, que tramitará no âmbito da Polícia Federal, poderão ser realizadas diligências para verificação de:
I – dados necessários à decisão do processo;
II – validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III – divergência nas informações ou documentos apresentados; e
IV – indícios de falsidade documental ou ideológica.
Art. 9º Indeferido fundamentadamente o pedido de concessão de autorização de residência, pela Polícia Federal, caberá recurso por razões de legalidade e mérito no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria Interministerial implica:
I – desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;
II – renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; ou
III – renúncia à condição migratória anterior.
Parágrafo único. A Polícia Federal dará conhecimento à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados dos registros realizados por refugiados ou por solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 11. Para os fins desta Portaria Interministerial são considerados dependentes econômicos:
I – descendentes ou enteados menores de dezoito anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II – ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
III – irmão, menor de dezoito anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV – cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável; e
V – menor de dezoito anos sob sua guarda ou tutela.
Parágrafo único. Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do caput deste artigo, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.
Art. 12. É garantida ao imigrante beneficiado por esta Portaria Interministerial a possibilidade de livre exercício de atividade laboral, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial será instaurado o processo administrativo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. A autorização de residência também pode ser cancelada se o seu titular deixar de reunir as condições previstas para a concessão, ou caso seja dado como culpado de violação de norma interna do Estado-Membro de acolhimento que comine o cancelamento.
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução dos pedidos de que trata esta Portaria Interministerial.
Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
FLÁVIO DINO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores