DECRETO Nº 11.681, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, inciso XI, alínea “c”, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………….

I – promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF;

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição:

I – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador;

II – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, Entidade Reguladora;

III – Conselho Gestor do PISF;

…………………………………………………..” (NR)

“CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 4º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:

…………………………………………………..” (NR)

“CAPÍTULO III

DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO” (NR)

“Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:

…………………………………………………..

V – acompanhamento da execução do PISF;

VI – proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e

VII – aprovação do regimento interno do Conselho Gestor.” (NR)

“Art. 7º ……………………………………….

I – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

…………………………………………………..

V – Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

…………………………………………………..

§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

…………………………………………………..

§ 4º Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.

…………………………………………………..

§ 7º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.

…………………………………………………..

§ 10. O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 11. O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.

§ 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 10. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 11. Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 14. ………………………………………

……………………………………………………

IV – os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

……………………………………………………

VI – os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

……………………………………………………” (NR)

“Art. 15. ……………………………………….

§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 17. O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual que envolve a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 19. O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido ao referido Ministério e à ANA, para aprovação das disposições relativas às suas respectivas competências.

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 21. Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis.

§ 1º ………………………………………………

……………………………………………………..

II – os custos administrativos (de gestão e controle);

……………………………………………………..

§ 2º ……………………………………………….

I – o consumo de energia elétrica;

………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:

a) o inciso II do caput do art. 4º;

b) do art. 7º:

1. o inciso XII do caput; e

2. o § 6º; e

c) o art. 8º;

II – o art. 1º do Decreto nº 8.207, de 13 de março de 2014, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:

a) o art. 6º; e

b) do art. 7º:

1. os incisos I, V, VI e XII do caput;

2. o § 2º;

3. os § 6º e § 7º; e

4. o § 10; e

III – o Decreto nº 6.969, de 29 de setembro de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

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