Determinada a reintegração de servidor ao cargo que ocupava antes de ser demitido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra a decisão que aceitou a reintegração de um servidor público ao cargo que ocupava antes de ser demitido.

Em seu recurso ao TRF1, o instituto afirmou que não se vislumbra qualquer comprovação da suposta ilegalidade dos atos praticados no processo administrativo disciplinar (PAD).

Já o servidor alegou ter sido indiciado em um PAD pelo instituto após uma denúncia anônima afirmar que ele emitiu uma certidão falsa mediante pagamento de “propina”, atestando erroneamente que determinada pessoa residia na Reserva Extrativista Chico Mendes.

De acordo com o servidor, apesar de nenhum valor ter sido comprovado, ele foi demitido, pois a comissão disciplinar concluiu que agiu negligentemente no cumprimento de suas funções.

Ao examinar o agravo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, enfatizou que embora o Poder Judiciário não possa revisar o mérito das decisões da Administração Pública, é essencial analisar as circunstâncias que possam indicar possíveis equívocos na aplicação das sanções administrativas.

O desembargador observou que a decisão estava devidamente fundamentada, uma vez que o magistrado examinou as provas apresentadas no processo. Ele citou os fundamentos apresentados pelo juiz de primeira instância. “Da análise das provas produzidas no âmbito administrativo e das conclusões da comissão processante, conjugadas com as trazidas pelo autor na inicial, ressoa evidente que a demissão do autor foi ilegal, já que não foi respeitado o devido processo legal em seu sentido material, notadamente em razão de os julgadores administrativos terem feito uma análise visivelmente parcial (no sentido literal da palavra, atentando para apenas parte e não para o todo) das provas que embasaram a demissão do servidor público em questão”.

Ato isolado – Segundo os autos, confiando em uma declaração de uma diretora da Associação de Moradores e Produtores da Reserva Extrativista Chico Mendes de Brasiléia e Epitaciolândia (AMOPREBE), o servidor deixou de verificar que uma pessoa não constava no banco de dados oficial dos moradores da Reserva Extrativista (RESEX) Chico Mendes, o que, para o instituto, teria se traduzido em falta dos deveres funcionais previstos nos incisos I e III do artigo 116 e em prática de ato administrativo proibido no inciso XV do artigo 117 (proceder de forma desidiosa).

Porém, segundo o relator, pode-se verificar que houve uma análise parcial das provas produzidas nos autos, pelos julgadores administrativos. Ademais, para o magistrado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual para se justificar a aplicação da pena de demissão em decorrência de conduta desidiosa, necessário um padrão de comportamento ilícito reiterado, persistência infracional ou continuidade na prática de atos ilícitos, e não um ato isolado, como aconteceu no presente caso.

Por fim, o magistrado destacou que a pena de demissão imposta ao servidor foi desproporcional.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1027109-69.2021.4.01.0000

Data do julgamento: 17/08/2023

ME/CB

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-determinada-a-reintegracao-de-servidor-ao-cargo-que-ocupava-antes-de-ser-demitido.htm

TRF1

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