DECRETO Nº 11.671, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I – fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE;

II – contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;

III – analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;

IV – examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;

V – coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e

VI – colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I – Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII – Ministério da Educação;

IX – Ministério da Fazenda;

X – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII – Ministério de Minas e Energia;

XIII – Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV – Ministério da Saúde;

XV – Ministério do Trabalho e Emprego; e

XVI – Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.

§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.

Art. 5º Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019;

II – o Decreto nº 10.327, de 27 de abril de 2020; e

III – o art. 8º do Decreto nº 10.907, de 20 dezembro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

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