DECRETO Nº 11.673, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ………………………………………

I – três do Ministério das Cidades, dos quais:

a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá;

b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e

c) um da Secretaria Nacional de Periferias;

II – um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III – um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V – um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

………………………………………………….

§ 2º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 3º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos.

………………………………………………….

§ 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante.

………………………………………………….

§ 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades.

………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno.” (NR)

“Art. 8º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.333, de 2020:

I – o inciso IV do caput do art. 5º; e

II – os § 1º e § 2º do art. 6º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

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