Estabelece a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, incisos IX e XII, do anexo I, do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023,
Considerando as características excepcionais de Contratos de Concessão, e complexidade das decisões que permeiam a implementação da política pública;
Considerando a importância da administração pública primar por ações por boas práticas de governança, gestão de riscos, integridade e transparência;
Considerando o disposto no Acórdão nº 1593/2023 -Plenário, de 2 de agosto de 2023, do Tribunal de Contas da União (TCU); e
Considerando a necessidade de se aprimorar a qualidade do processo decisório, garantir a conformidade com os princípios éticos e as normas legais, aumentar a confiança e a legitimidade da gestão perante os atores interessados, resolve:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PÚBLICA PARA READAPTAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO FEDERAL
Art. 1º A política pública para readaptação e otimização dos contratos de concessão da exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal tem os seguintes objetivos:
I – defesa do interesse público;
II – viabilidade técnica, econômica e jurídica;
III – execução, em curto prazo, de investimentos que tenham por objetivo garantir a trafegabilidade e fluidez segura da rodovia, com a melhoria da capacidade do nível de serviço; e
IV – modicidade tarifária.
CAPÍTULO II
DAS PREMISSAS DE POLÍTICA PÚBLICA
Art. 2º Deverão ser apresentados estudos para a demonstração da vantajosidade de celebração de termo aditivo de readequação e otimização do contrato de concessão.
Art. 3º Os estudos de que trata o art. 2º deverão abranger as seguintes premissas:
I – atualização e modernização contratual à política pública vigente;
II – renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes;
III- início imediato de execução de obras, preferencialmente, de ampliação de capacidade e segurança viária;
IV – antecipação do cronograma de execução de obras
V – previsão de ciclo de execução de obras de manutenção e restauração de pavimento e sinalização em todo trecho, de forma a reestabelecer as condições mínimas de segurança e trafegabilidade no primeiro ano do termo aditivo;
VI – previsão de ciclo de execução de sinalização e restauração de pavimento, de natureza estrutural, em até três anos, nos trechos que apresentem parâmetros inferiores ao estabelecido;
VII – tarifa de pedágio menor que as previstas nos estudos em andamento ou da média dos estudos em andamento já levados à audiência pública;
VIII – previsão do mecanismo de reclassificação tarifária vinculada à execução de obras;
XIX – previsão de prorrogação contratual de, no máximo, quinze anos;
X – garantia de execução das obras;
XI – acompanhamento e fiscalização diferenciados, por meio do cronograma de execução e obras e parâmetros de desempenho; e
XII – regras objetivas para eventual descumprimento.
Art. 4º Como garantia da execução das obras, deverá ser previsto período de transição de, no mínimo, três anos, com execução de obras e serviços suficientes para garantir a qualidade, a fluidez e segurança da rodovia.
§ 1º No período que trata o caput, deverão ser proibidas a distribuição de dividendos aos acionistas e a transferência de controle acionário.
§ 2º Deverá ser comprovada a existência de financiamento e/ou aportes prévios dos acionistas.
§ 3º O cronograma proposto para o período de transição deverá ser vinculativo, permitida apenas sua antecipação;
Art. 5º O acompanhamento e a fiscalização a serem realizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres deverão preferencialmente ter periodicidade trimestral e deverão prever verificadores independentes para:
I – auditoria de tráfego e receita;
II – avaliação do atendimento aos parâmetros de desempenho; e
III- avaliação técnica das obras em execução.
§ 1º Os verificadores independentes deverão preferencialmente ser contratados pela INFRA S.A., que será ressarcida pelas Concessionárias.
§ 2º A fiscalização de que trata o caput deverá prever, além da verificação de atendimento aos parâmetros pré-estabelecidos, o acompanhamento da execução das obras.
Art. 6º As seguintes regras deverão ser aplicadas em caso de descumprimento do cronograma, durante o período de transição, em dois períodos trimestrais, consecutivos ou não:
I – extinção automática do termo aditivo vigente;
II – retorno do Contrato a todas as condições originais, com aplicação imediata dos descontos de reequilíbrios represados de que trata o art. 3º, § 3, e/ou consideração do valor respectivo nos haveres e deveres da concessão; e
III – instauração automática do processo de caducidade com renúncia expressa do prazo de que trata o art. 38, § 3º, da Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Os estudos contratados para nova licitação e assunção de novo operador permanecerão em andamento durante o período de transição de que trata o art. 3º como alternativa para a situação tratada no caput.
CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE
Art. 7º Os estudos a que se refere o art. 2º deverão ser protocolados no Ministério dos Transportes, para fins de análise prévia de admissibilidade para início da análise e deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – relatório com o resumo da proposta contendo manifestação declaratória do atendimento às premissas de política pública tratadas no capítulo II, na forma indicada no Anexo I
II – declaração formal sobre:
a) renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes;
b) capacidade técnica, econômica e financeira de execução imediata das obras;
c) permanência obrigatória do grupo de controlador durante o período transição;
d) proibição de distribuição de dividendos ou transferência de controle acionário durante o período de transição, de que trata o art.4º;
e) inexistência de Termo de Ajuste de Conduta – TAC descumprido;
f) interesse em permanecer prestando serviço público objeto do contrato vigente;
g) inaplicabilidade de requerimento de processo de relicitação, após assinatura do acordo;
h) renúncia a alegados desequilíbrios passados não reconhecidos pela ANTT; e,
i) ressarcimento dos novos estudos em andamento.
III – as estimativas de tarifas durante todo período remanescente do contrato
IV – o cronograma de investimentos previstos;
V – as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
VI – as estimativas de demanda;
VII – a modelagem econômico-financeira;
VIII – as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
IV – as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
X – minuta de termo aditivo considerando, inclusive, a modernização e otimização do contrato de concessão à política de outorgas e as premissas públicas estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá ser realizada em até 7 (sete) dias úteis, contados a partir do dia útil subsequente à data de recebimento dos estudos no protocolo do Ministério dos Transportes.
Art. 8º Havendo manifestação favorável à análise prévia de admissibilidade, a proposta será encaminhada à INFRA S.A. a qual promoverá a análise preliminar do atendimento às premissas públicas estabelecidas nesta Portaria e na política pública de outorgas considerando a modelagem econômico-financeira.
Art. 9º A INFRA S.A. encaminhará, em até 20 dias úteis, Relatório da análise de que trata o art. 8º ao Ministério dos Transportes, para subsidiar a análise de admissibilidade.
Art. 10. O Ministério dos Transportes se manifestará, em até 10 (dez) dias úteis, por meio de Portaria, sobre a admissibilidade do requerimento para o início da análise da vantajosidade pela ANTT.
Parágrafo único. Na hipótese de a solicitação não ser admitida, o respectivo processo será arquivado.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 11. Havendo manifestação favorável à análise de admissibilidade, o Ministério dos Transportes encaminhará a proposta à ANTT que promoverá, em até trinta dias corridos, a análise técnica e jurídica da vantajosidade do novo termo aditivo de otimização e readequação do contrato de concessão.
§ 1º A análise que trata o caput deverá considerar as premissas públicas estabelecidas nesta Portaria e na política pública de outorgas e as observações descritas no Acórdão nº 1593/2023 – TCU e deverão considerar, no mínimo:
I – período de suspensão das obrigações;
II – demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da legalidade; e
III – excedente tarifário cobrado;
IV – tarifa básica de pedágio oferecida; e
V – valor de outorga oferecido nos leilões.
§ 2º Deverão ser mantidos a natureza do objeto contratual, o equilíbrio econômico-financeiro e os princípios norteadores que fundamentaram a matriz de risco contratual original, além dos objetivos da concessão original.
§ 3º A análise de que trata o caput deverá comprovar a viabilidade econômico-financeira e operacional do novo termo aditivo.
§ 4º O termo aditivo deverá prever as premissas de política pública descritas nesta Portaria.
Art. 12. Os estudos de vantajosidade, a minuta de termo aditivo e os pareceres técnicos e jurídicos deverão ser encaminhados pela ANTT à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do TCU.
Art. 13. A ANTT providenciará a deliberação e assinatura do novo termo aditivo em até quinze dias corridos após a formalização da solução pelo TCU.
Parágrafo único. Deverá ser formalizada a desqualificação do empreendimento de relicitação antes do ato de que trata o caput.
Art. 14. Compete à Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário a coordenação do processo de que trata essa Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A análise de trata esta Portaria será realizada por ordem cronológica de protocolo e levará em consideração a quantidade de processos em andamentoe a capacidade operacional disponível do Ministério dos Transportes, INFRA S.A. e ANTT para atuar nos processos.
Parágrafo único. O protocolo de informações complementares será considerado como novo protocolo, reiniciando todo processo.
Art. 16. Compete à Secretária Nacional de Transporte Rodoviário dirimir dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023 e tem validade até 31 de dezembro de 2023.
GEORGE SANTORO