Entregador receberá reparação por danos morais por transportar valores sem segurança

Uma distribuidora em Goiânia irá reparar em R$4,5 mil um empregado por transporte habitual de valores sem as condições mínimas de segurança. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) essa atividade insegura é capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao trabalhador, sendo desnecessária a prova do dano em concreto. O colegiado acompanhou o voto do desembargador Paulo Pimenta, para manter a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A distribuidora recorreu para tentar excluir ou reduzir o valor da condenação. Argumentou que o próprio entregador afirmou, em depoimento, que jamais foi exposto a uma situação real de risco à sua vida, tendo apenas alegado que sentia medo. Para a empresa, não teria sido demonstrado nenhum ato ilícito por sua parte capaz de atingir a honra do trabalhador para caracterizar o dano moral alegado.

O empregado também recorreu. Pediu o aumento do valor da reparação para mais de vinte e cinco mil reais. Sustentou que essa reparação por danos morais teria, além do objetivo compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

O relator destacou as provas nos autos de que o motorista entregador realizava transporte de valores diariamente e não teria recebido treinamento adequado ou mesmo não dispunha de qualquer outro aparato de segurança para realizar a atividade. Paulo Pimenta salientou a ampla jurisprudência sobre o tema no sentido de ser dispensável a prova da lesão ocorrida na vida íntima do trabalhador nos casos de mero transporte de valores, uma vez que esse dano é presumido em face das circunstâncias que norteiam o fato.

Segundo o desembargador, o transporte de valores é perigoso por sua natureza e, mesmo não sendo a atividade principal de distribuidora, deve observar as regras previstas na Lei 7.102/83. Essa norma exige a vigilância ostensiva e a necessidade de transporte de valores por empresas especializadas. Para Pimenta, o simples ato de transportar quantias de dinheiro sem um mínimo de segurança foi causa, sim, de ofensa à dignidade do motorista pelo perigo inerente à realização dessa atividade. “Assim, é devida a reparação dos danos morais causados ao reclamante”, afirmou.

Em relação ao valor da indenização, Paulo Pimenta manteve o valor arbitrado pelo juízo de origem por entender que houve a observância dos parâmetros legais, que consideram a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, bem como a manutenção do caráter pedagógico e dissuasório da condenação. Ao fim, negou provimento ao recurso da empregadora e ao recurso do motorista, que pedia a majoração da indenização.

Processo: 0011045-94.2022.5.18.0004

CG/JA/FV

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TRT18

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