A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores condenou cinco integrantes de uma organização criminosa que se passavam por funcionários de empresa e aplicavam golpe do anúncio duplicado em consumidores de Goianésia, região Noroeste do Estado de Goiás. Eles foram condenados ainda por porte de arma e corrupção de menores, bem como a pagarem, de forma solidária, os danos sofridos pelas vítimas em importe superior a R$ 10 mil.
Conforme os autos, o grupo criminoso anunciava veículos em redes sociais por meio do WhatsApp, Facebook e OLX, geralmente carros duplicados de anúncios verdadeiros, se passando por vendedores de cinco empresas de garagens que estariam ficticiamente situadas nas cidades goianas de Goianésia, Uruaçu e Campos Belos. Quando os interessados faziam contato com o número divulgado no anúncio, a negociação incluía ludibriar as vítimas sobre a necessidade do pagamento de certa quantia a título de sinal para cobrir as despesas.
Na ocasião, era então passado um número de conta para deposito, sendo que uma vez efetivada a transação bancária, os denunciados levantavam os valores e imediatamente encerravam o contato, bloqueando a vítima para chamadas telefônicas e no aplicativo WhatsApp. Com o objetivo de protegerem suas reais identidades, utilizavam de codinomes diversos nas tratativas com as vítimas. Os denunciados contavam ainda com a ajuda de uma adolescente. Foram apreendidos carros, armas de fogo e munições.
O Ministério Público se manifestou pela condenação dos acusados. As vítimas – ouvidas apenas na fase judicial – narraram a maneira de agir dos acusados, quando contaram que os falsários lhes encaminharam fotos dos documentos das supostas empresas, visando dar veracidade à farsa, e solicitaram quantias a título de entrada, sob a alegação de que era para segurar o automóvel e cobrir as despesas de documentação.
A magistrada, após análise dos autos, observou que as provas produzidas na fase investigatória, no caso as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos, revestem de “relevante valor probatório, principalmente, porque são congruentes e harmoniosas”. A respeito do delito de posse ilegal de arma de fogo, salientou que os réus deveriam responder pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, haja vista que ficou demonstrado pelo resultado das interceptações telefônicas que o apartamento em que a arma de fogo e as munições foram encontradas era usado pelos referidos membros da organização criminosa.
Corrupção de menores
“Em análise detida e cautelosa dos presentes autos, observei que resultou comprovado, especialmente pelo resultado das interceptações telefônicas, que, visando dar veracidade à farsa, uma adolescente atendia as vítimas, se passando por recepcionista das empresas vendedoras de veículos e direcionava as ligações aos estelionatários para que estes ludibriassem os ofendidos”, afirmou.
Placidina salientou também que os diálogos captados evidenciaram que a arma de fogo era usada pelo grupo para a intimidação coletiva e para a cobrança de dívidas advindas das negociatas fraudulentas. Os acusados foram condenados entre um a cinco anos e prisão, cujas penas serão cumpridas em regime fechado e semiaberto.
TJGO