RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 984, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o bloco de ações e serviços Assessoramento Estatístico no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE e estabelece os critérios para as respectivas transferências automáticas aos fundos do trabalho dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 12 da Lei 13.667, de 17 de maio de 2018.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19964.114247/2023-47, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre o bloco de ações e serviços de Assessoramento Estatístico no âmbito do Sistema nacional de Emprego – SINE e estabelecer os critérios para as respectivas transferências automáticas aos fundos do trabalho dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

§ 1º O bloco de Assessoramento Estatístico compõe o conjunto de ações e serviços do SINE, nos termos do art. 2º, Inciso I, da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021.

§ 2º O bloco de Assessoramento Estatístico será objeto de um plano de ações e serviços específico, que será elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, nos termos do inciso X do art. 2º da Resolução Codefat nº 921, de 2021.

§ 3º As transferências de recursos regulamentadas por esta Resolução têm por objetivo promover a execução descentralizada de atividades de assessoramento estatístico em âmbito local, observados os termos da Lei nº 13.667, de 2018, da Resolução Codefat nº 921, de 2021, e demais normativos que regulamentam a matéria.

§ 4º Nos casos em que não exista plano de ação no exercício subsequente, os recursos da União destinados ao bloco de Assessoramento Estatístico poderão ser utilizados sem a necessidade de repactuação em até dois exercícios, contados a partir daquele em que ocorrer a transferência automática.

§ 5º Excetua-se do prazo de que trata o § 4º deste artigo as ações e respectivas despesas contratadas dentro do referido período.

§ 6º É vedado o pagamento em data posterior à vigência do Plano de Ação – PAS, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do PAS.

§ 7º A realização de despesas no período entre o fim da vigência do Plano de Ações e Serviços de um exercício e a aprovação de seu subsequente deverá corresponder a ações planejadas no primeiro e deverá estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício em que ocorrerem as despesas, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.

§ 8º Os recursos de exercícios anteriores existentes no fundo do trabalho do ente parceiro, observado o prazo de que trata o § 4º deste artigo, serão considerados na elaboração do Plano de Ações e Serviços de cada exercício.

Art. 2º Poderão ofertar ações e serviços do bloco de Assessoramento Estatístico, todos os entes que aderirem ao SINE, nos termos do art. 5º da Resolução Codefat nº 921, de 2021.

CAPÍTULO II

OFERTA DE AÇÕES E SERVIÇOS DO BLOCO DE ASSESSORAMENTO ESTATÍSTICO

Art. 3º As ações e serviços do Sine do bloco de Assessoramento Estatístico compreendem:

I – estruturação e funcionamento de Observatórios Locais do Mercado de Trabalho;

II – realização de atividades de coleta e sistematização dos dados estatísticos e cadastrais sobre trabalhadores, empresas e empreendimentos de economia solidaria;

III – produção, análise e estudos de indicadores sobre a realidade do mercado de trabalho local e sobre as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do SINE, incluindo a mensuração da participação dessas políticas públicas no âmbito da realidade local e sugestões de aperfeiçoamento;

IV – assessoramento periódico às reuniões dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda;

V – desenvolvimento de análises de prospecção da demanda de qualificação profissional com vistas a orientar a oferta de ações de qualificação no âmbito do SINE;

VI – desenvolvimento de estudos, análises e proposição de estratégias de captação e preenchimento de vagas no âmbito do processo de intermediação de mão-deobra realizado no âmbito do SINE;

VII – mapeamento, identificação e caracterização do potencial público beneficiário de políticas de microcrédito, fomento a economia solidária e ao empreendedorismo, incluindo sugestão de aperfeiçoamento das políticas de microcrédito e de políticas que promovam a organização de redes de cooperação e arranjos produtivos locais; e

VIII – divulgação das análises e relatórios produzidos por meios virtuais ou físicos.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata esta Resolução para as finalidades previstas nos demais blocos de ação existentes na Resolução Codefat nº 921, de 2021.

CAPÍTULO III

DA ELEGIBILIDADE ÀS TRANSFERÊNCIAS AUTOMÁTICAS DO FAT

Art. 4º São elegíveis à transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sejam eles provenientes de fontes comuns ou de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados, para o bloco de Assessoramento Estatístico, dentro do âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE) os Estados, municípios e consórcios públicos municipais, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.667, de 2018, que atenderem aos seguintes requisitos:

I – tenham aderido ao Sine, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º da Resolução Codefat nº 921, de 2021;

II – mantenham unidade própria de atendimento do SINE;

III – comprovem a existência de uma política pública de assessoramento estatístico, por meio do estabelecimento formal de um observatório local do mercado de trabalho, ou órgão com funções análogas, que participe das reuniões do conselho de trabalho, emprego e renda;

IV – comprovem a existência de recursos orçamentários próprios, destinados a ações e serviços do Sine, alocados ao respectivo fundo do trabalho no exercício de referência do Plano de Ação Setorial (PAS); e

V – comprovem o credenciamento do CTER junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Para a primeira transferência automática do ente ao bloco de assessoramento estatístico, o requisito estabelecido no inciso III deste artigo poderá ser substituído pelo compromisso formal de criação e participação do observatório local, ou órgão análogo, nas reuniões do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda (CTER).

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

Art. 5º A distribuição de recursos comuns do FAT para o bloco de Assessoramento Estatístico será feita a cada exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 1º A unidade do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pela Ação Orçamentária ligada a Estudos e Estatísticas receberá manifestação dos municípios e consórcios públicos municipais que aderirem ao SINE, observando os critérios do art. 4º desta resolução, quanto ao interesse em receber a transferência automática de recursos comuns do FAT no exercício seguinte, para a execução de ações e serviços do bloco de Assessoramento Estatístico.

§ 2º Após o recebimento das manifestações de interesse de que trata o § 1º deste artigo, os recursos de que trata o caput deste artigo, para o exercício de referência, serão distribuídos entre os entes elegíveis mediante aprovação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Nos dois primeiros exercícios de execução do bloco de Assessoramento Estatístico, a divisão de recursos entre os entes que manifestarem desejo de participar deverá ser igualitária, considerando que o valor aportado para os Estados e Distrito Federal seja sempre o dobro do valor aportado para os municípios.

Art. 7º A fórmula para aportar os recursos será Y = (Ne*X) + (Nm*X/2), na qual “Y” representa o valor total de recursos direcionados para essa ação; “Ne” a quantidade de manifestações de interesse de Estados e do Distrito Federal; “Nm” a quantidade de manifestações de interesse de municípios; “X” o valor a ser repassado para cada Estado e Distrito Federal aderente e “X/2” o valor a ser repassado para cada município aderente.

Art. 8º O ente parceiro será responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos para o bloco de Assessoramento Estatístico, em conformidade com o disposto no art. 9º da Resolução Codefat nº 888, de 2 dezembro de 2020.

Art. 9º A fiscalização da utilização dos recursos transferidos é de competência do CTER, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução Codefat nº 921, de 2021.

Art. 10. O relatório de gestão do ente parceiro deve conter informações detalhadas sobre as ações e serviços realizados no âmbito do bloco de Assessoramento Estatístico, bem como sobre a aplicação dos recursos transferidos, conforme previsto no art. 12 da Resolução Codefat nº 921, de 2021.

Art. 11. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, expedir atos normativos complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho

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