Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, inciso VII, § 3º e § 5º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
Art. 2º O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração.
Parágrafo único. A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.
Art. 3º A distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma:
I – cinquenta e cinco por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;
II – três por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais;
III – sete por cento quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e
IV – trinta e cinco por cento àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico – PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração – ANM.
§ 1º Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas no caput, a parcela correspondente de CFEM será destinada:
I – cem por cento aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou
II – cem por cento ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal.
§ 2º Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas no caput e no § 1º.
Art. 4º Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990.
Parágrafo único. Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:
I – valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990; e
II – valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I.
Art. 5º A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de:
I – mudanças no volume da produção ou do transporte;
II – áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou
III – outras variáveis que afetem os cálculos das compensações de que trata o art. 3º.
§ 1º Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios e do Distrito Federal que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 3º.
§ 2º O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação.
§ 3º O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.
§ 4º A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.
§ 5º A ANM estabelecerá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º A CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Alexandre Silveira de Oliveira