Regulamenta os procedimentos administrativos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a forma como se dará a execução dos recursos, no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pela União e dá outras providências (processo nº 02070.011976/2022-23).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos administrativos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a forma como se dará a execução dos recursos, no âmbito das Unidades de Conservação instituídas pela União.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I – execução direta: cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor ou por seus prepostos;
II – execução por meio de fundo privado: cumprimento pelo empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental mediante o depósito do valor fixado pelo órgão licenciador no Fundo de Compensação Ambiental – FCA;
III – Fundo de Compensação Ambiental – FCA: fundo privado de que trata o art. 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, criado por instituição financeira oficial selecionada pelo Instituto Chico Mendes para recepcionar os recursos de compensação ambiental destinados pelos órgãos licenciadores às unidades de conservação instituídas pela União;
IV – Instituição Financeira – IF: instituição financeira oficial a que se refere o art. 14-A da Lei nº 11.516, de 2007, administradora do FCA e responsável pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União e pela sua execução;
V – Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000;
VI – Plano de Trabalho de Compensação Ambiental – PTCA: documento técnico, exigível apenas na hipótese de execução direta, anexo ao TCCA e parte dele integrante, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas;
VII – Solicitação de Aplicação de Recursos – SAR: documento por meio do qual o gestor operacional, na modalidade de execução direta, respeitando o cronograma de execução e as descrições das atividades previstas no PTCA, solicita ao empreendedor a aquisição, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços com os devidos detalhamentos, especificações técnicas e cronogramas específicos;
VIII – Plano Operativo Anual – POA: documento de planejamento anual, exigível para execução do recurso depositado no FCA, através do qual a unidade de conservação ou a Coordenação-Geral responsável detalha as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução anual e as descrições resumidas dos bens e serviços que contemplarão a unidade de conservação beneficiária;
IX – Planejamento Anual de Execução – PAE: documento que consolida as demandas previstas nos Planos Operativos Anuais para envio à Instituição Financeira;
X – Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: documento por meio do qual o Instituto Chico Mendes atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;
XI – gestor operacional: o chefe da unidade, o Coordenador-Geral, ou servidor público designado, responsável pela coordenação e gestão da execução dos recursos de compensação ambiental do PTCA elaborado pela respectiva unidade ou coordenação-geral;
XII – representante legal: pessoa física indicada pelo empreendedor, podendo ser colaborador ligado aos quadros da empresa ou órgão, ou procurador legalmente constituído, com poderes para atuar como interlocutor institucional junto ao Instituto Chico Mendes, acessar e responder as demandas relacionadas ao empreendimento no Sistema de Compensação Ambiental – SISCOMP e praticar atos de instrução processual no Sistema Eletrônico de Informações do Instituto Chico Mendes – SEI-ICMBio;
XIII – destinação de recursos de compensação ambiental: ato administrativo por meio do qual o órgão licenciador fixa o valor devido pelo empreendedor a título de compensação ambiental, indica as Unidades de Conservação a serem beneficiadas e define as linhas de ação a serem contempladas;
XIV – realocação de recursos: modificação pelo órgão licenciador do ato de destinação de recursos de compensação ambiental;
XV – Comissão Permanente de Compensação Ambiental – CPCAM: comissão de caráter consultivo e propositivo sobre a destinação, a realocação, o planejamento, o monitoramento, a execução e a prestação de contas dos recursos oriundos da compensação ambiental para Unidades de Conservação instituídas pela União;
XVI – Sistema de Compensação Ambiental – SISCOMP: sistema informatizado, integrado ao SEI-ICMBio, através do qual são realizados os procedimentos administrativos e produzidos os atos processuais para a celebração do TCCA, e que também compila as informações relativas aos recursos de compensação ambiental destinados para as Unidades de Conservação instituídas pela União;
XVII – signatário: o representante legal com poderes específicos para assinar o TCCA e assumir compromisso em nome da empresa ou órgão.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Seção I
Dos procedimentos gerais
Art. 3º A celebração do TCCA obedecerá aos seguintes procedimentos gerais:
I – abertura do processo administrativo de compensação ambiental;
II – atualização monetária do recurso de compensação ambiental e comunicação ao empreendedor;
III – cadastramento dos representantes legais do empreendedor no Sistema Eletrônico de Informações do Instituto Chico Mendes – SEI-ICMBio;
IV – manifestação do empreendedor quanto à sua opção por uma das modalidades de execução descritas nos incisos I e II do art. 2º;
V – envio pelo empreendedor das seguintes informações e documentos:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e data de nascimento dos representantes legais;
b) cópia da Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, passaporte brasileiro ou Carteira do Registro Nacional Migratório – CRNM dos signatários;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente atualizado e registrado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
e) cópia da ata da eleição da diretoria devidamente registrada, ou da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público; e
f) procuração com poderes específicos e documentos pessoais do procurador, além dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante, nos casos em que o empreendedor opte por atuar no processo por intermédio de procurador.
VI – elaboração do PTCA, quando couber, observando o disposto no art. 41;
VII – envio da minuta de TCCA e, quando couber, do PTCA ao empreendedor;
VIII – manifestação do empreendedor quanto ao teor da minuta do TCCA e, quando couber, quanto às atividades e cronogramas de execução previstos no PTCA;
IX – análise jurídica das minutas de TCCA e, quando couber, dos respectivo PTCA, pela Procuradoria Federal Especializada – PFE;
X – assinatura eletrônica do TCCA pelo signatário e pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;
XI – publicação do extrato do TCCA no Diário Oficial da União; e
XII – envio de cópia do TCCA assinado ao órgão licenciador e ao empreendedor.
§ 1º Para fins do exercício da opção quanto à modalidade a que se refere o inciso IV, o Instituto Chico Mendes apresentará ao empreendedor o valor da compensação ambiental atualizado monetariamente até a última divulgação do índice de atualização aplicável.
§ 2º A análise jurídica de que trata o inciso IX será dispensada nos casos em que for adotado o texto constante no Anexo II, ou na hipótese de aprovação, pelo Procurador-Chefe, de manifestação jurídica referencial que examine e avalize modelos padronizados de TCCA para as respectivas modalidades de execução e, quando couber, de PTCA .
§ 3º Os procedimentos descritos nos incisos IV a VIII, e X, serão realizados pelo Sistema de Compensação Ambiental – SISCOMP, que produzirá os atos processuais no SEIICMBio.
Art. 4º A partir do recebimento da comunicação expedida pelo Instituto Chico Mendes, o empreendedor terá os seguintes prazos:
I – quinze (15) dias para cumprir o que estabelecem os incisos III a V do caput do art. 3º;
II – trinta (30) dias para a manifestação a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º; e
III – vinte (20) dias para assinatura eletrônica do TCCA a que se refere o inciso X do caput do art. 3º.
Art. 5º O Instituto Chico Mendes encaminhará cópia do TCCA assinado ao órgão licenciador e ao empreendedor, e promoverá a sua publicação por extrato no Diário Oficial da União – DOU, no prazo de dez (10) dias a partir da assinatura de todos os signatários.
Seção II
Da atualização monetária
Art. 6º Observada a data em que se deu a sua fixação, o valor devido a título de compensação ambiental destinado à Unidades de Conservação instituídas pela União será atualizado considerando o(s) índice(s) de atualização monetária e parâmetros definidos pelo órgão licenciador federal.
Parágrafo Único. Quando aplicável a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E as atualizações serão calculadas conforme metodologia constante no ANEXO I.
Art. 7º Na modalidade de execução via depósito no FCA, o valor da compensação ambiental constante no TCCA deverá ser atualizado pelo empreendedor até o último índice de atualização aplicável, que tenha sido divulgado antes da data do efetivo desembolso.
Art. 8º Na modalidade de execução direta, o saldo remanescente deverá ser apurado e atualizado monetariamente a cada trimestre pelo empreendedor, aplicando-se o índice IPCA-E.
§ 1º O saldo remanescente deve ser corrigido a partir da data da última atualização até o mês em que ocorrer cada desembolso, calculado conforme metodologia constante no ANEXO I;
§ 2º O empreendedor deverá informar à Coordenação de Compensação Ambiental – COCAM, a cada publicação do IPCA-E, o valor executado no período compreendido, o saldo apurado e o valor corrigido, devendo especificar essas informações para cada um dos PTCA, no prazo de quinze (15) dias após a publicação do índice.
Art. 9º Os recursos de compensação ambiental destinados para Unidades de Conservação instituídas pela União, no âmbito do licenciamento ambiental estadual, municipal ou distrital, serão atualizados pelos índices e parâmetros previstos na legislação própria do respectivo ente da federação.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RELACIONADA À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELA MODALIDADE VIA DEPÓSITO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – FCA, DO CUMPRIMENTO DO TCCA, DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos procedimentos específicos para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA na modalidade de execução via depósito no FCA
Art. 10. A celebração do TCCA para o cumprimento da obrigação relacionada à compensação ambiental via depósito no FCA terá como referência a minuta padrão objeto do ANEXO II e obedecerá aos procedimentos gerais pertinentes descritos no art. 3º, bem como os dispostos nesta Seção.
Art. 11. Ao apresentar a sua manifestação quanto à minuta do TCCA, o empreendedor apresentará, também, proposta preliminar do cronograma de desembolso, indicando a quantidade de parcelas e a sua distribuição ao longo do tempo.
Art. 12. A proposta preliminar do cronograma de desembolso será elaborada pelo empreendedor a partir do valor atualizado informado pelo Instituto Chico Mendes para fins da opção quanto à modalidade de cumprimento, e poderá prever o parcelamento do desembolso em até cinco (5) anos, observadas as seguintes premissas:
I – as parcelas anuais não poderão ser inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – os desembolsos correspondentes ao primeiro ano de vigência do TCCA deverão representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor atualizado da compensação ambiental; e
III – o valor desembolsado no último ano do cronograma não poderá ser superior à soma dos desembolsos efetuados nos anos anteriores.
§ 1º A parcela anual poderá ser subdividida em até quatro (4) subparcelas trimestrais, para valores a serem atualizados pelo IPCA-E.
§ 2º A parcela anual poderá ser subdividida em até doze (12) subparcelas mensais, para valores a serem atualizados por índice diverso ao IPCA-E.
§ 3º Nos casos onde o valor seja decorrente do saldo remanescente a que se refere o art. 51, não se aplica o parcelamento do desembolso a que se refere o caput, e o cumprimento da obrigação deverá ser efetivado no primeiro ano, em parcela única.
Art. 13. Havendo a concordância do empreendedor em relação à redação da minuta de TCCA, este será instado a apresentar o cronograma definitivo, ocasião em que definirá as datas limite em que deverão ser efetivados os desembolsos das parcelas.
§ 1º A concordância do empreendedor em relação à redação da minuta padrão objeto do ANEXO II dispensa a análise jurídica da PFE.
§ 2º O prazo para elaboração e envio do cronograma definitivo será de quarenta e cinco (45) dias.
§ 3º O cronograma definitivo deverá ser encaminhado com um mínimo de trinta (30) dias antes da data prevista para ocorrer o primeiro desembolso.
Art. 14. A vigência do TCCA terá início a partir da assinatura dos signatários e do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. A vigência será estabelecida em consonância com a data de desembolso da última parcela, acrescida de seis (6) meses, e fixada sem possibilidade de prorrogação.
Art. 15. Modificação das obrigações pactuadas no TCCA que implique alteração do valor total destinado para as Unidades de Conservação instituídas pela União, prazo ou modalidade de execução, será objeto de prévio ajuste entre as partes e deverá ser formalizada mediante termo aditivo.
Seção II
Do cumprimento do TCCA firmado na modalidade de execução via depósito no FCA
Art. 16. Firmado o TCCA, o Instituto Chico Mendes encaminhará para a Instituição Financeira – IF cópia do documento firmado e as informações de contato do Compromissário.
Parágrafo único. O envio a que se refere o caput deverá ser realizado com, no mínimo, sete (7) dias de antecedência em relação à data prevista para o primeiro desembolso.
Art. 17. O Compromissário, no prazo mínimo de cinco (5) dias de antecedência da data em que realizará o depósito, deverá atualizar monetariamente o valor e solicitar a emissão do boleto à IF;
§ 1º Para valores a serem atualizados pelo IPCA-E, o compromissário deverá calcular a atualização conforme metodologia constante no ANEXO I, podendo solicitar a confirmação do valor ao Instituto Chico Mendes.
§ 2º Para valores a serem atualizados por indexadores diversos do IPCA-E, o Compromissário poderá submeter o valor calculado à confirmação do Instituto Chico
Mendes.
§ 3º O Instituto Chico Mendes deverá proceder à confirmação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, no prazo de até cinco (5) dias.
Art. 18. O depósito em atraso implicará nas seguintes sanções pecuniárias sobre a parcela devida:
I – multa de trinta e três centésimos por cento (0,33 %) por dia de atraso, limitada a vinte por cento (20 %); e
II – acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês (1,00 % a.m.).
Parágrafo único. O Compromissário deverá calcular os encargos e efetivar o desembolso, que será aferido posteriormente pelo Instituto Chico Mendes.
Art. 19. O inadimplemento de duas (2) ou mais parcelas sucessivas ou intercaladas implicará no imediato vencimento das demais parcelas vincendas, além de caracterizar o descumprimento da compensação ambiental, que será objeto de comunicação pela IF ao Instituto Chico Mendes.
Art. 20. O resgate de valor depositado indevidamente dependerá de solicitação, que deverá demonstrar o indébito, a inexistência de parcelas vincendas, e da autorização do Instituto Chico Mendes.
§ 1º O valor depositado indevidamente será atualizado pelo mesmo índice pactuado no TCCA, e abatido do valor corrigido da próxima parcela a ser depositada.
§ 2º Exaurido o cronograma de desembolso, o remanescente do valor eventualmente depositado indevidamente no FCA será restituído após ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice pactuado no TCCA.
§ 3º Nos casos em que o índice pactuado for o IPCA-E, a correção com vistas à restituição do valor depositado a maior será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 – IPCA-15, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4º No caso da restituição, a COCAM terá o prazo de vinte (20) dias para analisar a solicitação, e a Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN terá o prazo de dez (10) dias para decidir e comunicar a decisão à IF e ao Compromissário.
§ 5º Ocorrendo o deferimento da solicitação, o Instituto Chico Mendes comunicará a IF, a qual terá o prazo de dez (10) dias para efetivar a restituição do valor depositado indevidamente ou seu remanescente corrigido.
Art. 21. Para fins da aferição quanto ao cumprimento dos TCCA, a IF encaminhará trimestralmente ao Instituto Chico Mendes, ou sempre que ocorrer aporte decorrente do cumprimento de TCCA, relatório informando de forma discriminada para cada TCCA, o valor aportado, os casos de inadimplência e, em caso de ocorrência de depósito em atraso, o valor referente à multa e o valor referente aos juros.
Art. 22. Cumpridas integralmente as obrigações previstas no cronograma de desembolso, a IF comunicará o adimplemento ao Instituto Chico Mendes para emissão de Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
§ 1º A Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental emitida será encaminhada pelo Instituto Chico Mendes ao órgão licenciador para desonerar o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental destinada às Unidades de Conservação instituídas pela União.
§ 2º A emissão da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental encerra automaticamente a vigência do TCCA.
§ 3º Os efeitos da certidão de que trata o caput não se estendem às obrigações relacionadas às Unidades de Conservação estaduais, municipais ou distritais que porventura também figurem como beneficiárias da compensação ambiental.
Seção III
Da execução dos recursos depositados no Fundo de Compensação Ambiental
Art. 23. A execução dos recursos depositados no FCA será realizada, direta ou indiretamente, pela Instituição Financeira.
§ 1º A execução de que trata o caput deverá observar os bens e serviços constantes do Planejamento Anual de Execução – PAE, que será encaminhado anualmente pelo Instituto Chico Mendes à IF.
§ 2º O Instituto Chico Mendes acompanhará e avaliará a execução dos recursos de compensação ambiental.
§ 3º O disposto no § 1º deverá observar as exceções constantes no art. 30.
Art. 24. Para fins da elaboração do PAE, a Comissão Permanente de Compensação Ambiental – CPCAM elaborará proposta de critérios eletivos para definir o Planejamento.
Art. 25. O POA deverá ser elaborado em processo administrativo próprio, que deverá ser relacionado no SEI-ICMBio ao processo administrativo do respectivo PAE.
Parágrafo único. Compete às Unidades de Conservação beneficiárias e às Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ação contempladas, a depender da destinação dos recursos, elaborar os POA no prazo definido pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Recursos Externos – CGPLAN.
Art. 26. Os POA serão elaborados em consonância com os objetivos da unidade, seu plano de manejo, se houver, com os objetivos estratégicos do Instituto Chico Mendes, e com o planejamento da Unidade de Conservação beneficiária, e deverão conter, no mínimo:
I – a descrição das atividades que deverão ser executadas no exercício subsequente;
II – as descrições resumidas dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados; e
III – o cronograma anual de execução.
§ 1º Os projetos, estudos ou diagnósticos técnicos necessários ao detalhamento ou especificação dos bens ou serviços que serão revertidos em prol da Unidade de Conservação beneficiária poderão ser previstos como ação específica do POA a ser custeada com recursos da compensação ambiental.
§ 2º Quando disponibilizado modelo de POA pela COCAM, o mesmo deverá ser utilizado, obrigatoriamente.
Art. 27. Após assinatura do contrato de execução do PAE com a IF, caberá ao Instituto Chico Mendes encaminhar as especificações técnicas dos bens e serviços a serem contratados.
Art. 28. No âmbito das ações de regularização fundiária, o Instituto Chico Mendes indicará as providências a serem adotadas pela IF, tais como levantamentos fundiários, demarcação de áreas, pagamentos, depósitos ou outras medidas tidas como relevantes ou estratégicas.
§ 1º A aquisição de imóveis pela IF, por compra ou desapropriação, dependerá de indicação expressa da Coordenação-Geral de Consolidação Territorial – CGTER, precedida de autorização expressa do Presidente do Instituto Chico Mendes e das análises técnica e jurídica cabíveis.
§ 2º A autorização de que trata o § 3º do art. 14-A da Lei nº 11.516, de 2007, não dispensa a necessidade de autorização específica do Instituto Chico Mendes para a deflagração de qualquer medida tendente à promoção da desapropriação por parte da instituição financeira selecionada, tampouco substitui ou mitiga a competência do Instituto Chico Mendes relacionada à matéria.
Art. 29. A aquisição de imóveis urbanos, por compra ou desapropriação, destinada a gestão da Unidade de Conservação será realizada quando indicada pela Unidade de Conservação e respectiva Gerência Regional, seguida de manifestação positiva da Coordenação-Geral de Gestão Administrativa – CGADM, precedida de autorização do Presidente do Instituto Chico Mendes e das análises técnica e jurídica cabíveis.
Art. 30. Independentemente de estarem previstas no PAE, mas observadas as regras específicas aplicáveis, poderão ser executados recursos que estejam depositados no FCA para atender exclusivamente as seguintes demandas:
I – aquisição de imóveis para regularização fundiária;
II – custeio de diárias;
III – custeio de projetos executados pelas Fundações de Apoio autorizadas junto ao Instituto Chico Mendes, conforme Instrução Normativa nº 18, de 03 de dezembro de 2018; e
IV – pagamento de contratos firmados pelo Instituto Chico Mendes, desde que devidamente justificado, aprovados pelo POA da Unidade de Conservação e mediante previsão contratual para efetivação de pagamento com recursos de compensação ambiental.
§ 1º As exceções previstas neste artigo aplicam-se a todas as Unidades de Conservação que disponham de recursos depositados no FCA, independentemente do critério de eletividade aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º Para o custeio de diárias, as Unidades de Conservação ou Coordenações Gerais deverão elaborar POA para esta natureza de despesa e seguir demais orientações da CO C A M .
§ 3º Os valores destinados a diárias, ajudas de custo ou outras formas de deslocamento não poderão exceder os valores praticados pela Administração Pública Federal para cada tipo de despesa.
§ 4º Delega-se ao Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão de Recursos Externos (CGPLAN) a autorização dos pagamentos previstos neste artigo.
Art. 31. Para o acompanhamento da execução, a IF encaminhará ao Instituto Chico Mendes:
I – relatórios financeiros mensais, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente, que permitam o acompanhamento da aplicação dos recursos de compensação ambiental;
II – prestação de contas anual de execução do PAE, com os documentos comprobatórios da execução, para análise e aprovação do Instituto Chico Mendes; e
III – demais relatórios de execução ou documentos financeiros, quando solicitados pelo Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. Os relatórios de aplicação dos recursos de compensação ambiental depositados no FCA deverão discriminar os recursos pelo nome do empreendimento, Unidade de Conservação beneficiária e ação executada, conforme destinação dada pelo órgão licenciador.
Seção IV
Da prestação de contas do Planejamento Anual de Execução – PAE
Art. 32. Compete ao gestor responsável pela Unidade de Conservação beneficiária, ou ao titular da Coordenação-Geral competente, fiscalizar o cumprimento do POA pela IF mediante:
I – a verificação da efetiva execução dos serviços ou entrega dos bens, conforme indicados no POA e especificações técnicas encaminhadas à IF;
II – o atesto das notas fiscais oriundas da prestação dos serviços ou entrega dos materiais;
III – o registro das circunstâncias ensejadoras de eventual atraso ou descumprimento do cronograma e das providências adotadas para solucionar os problemas identificados;
IV – a instrução do processo com os documentos e demais elementos tidos como relevantes para a verificação quanto ao cumprimento do POA;
V – o recebimento de bens e a assinatura dos respectivos termos de dação na condição de representante do Instituto Chico Mendes; e
VI – a adoção das providencias pertinentes ao registro patrimonial dos bens recebidos.
§ 1º Os atos relacionados aos procedimentos descritos nos incisos do caput deverão ser praticados em processos administrativos próprios, relacionados ao processo administrativo que contenha o respectivo POA, autuando-se tantos processos de acompanhamento quanto forem necessários para fiscalizar a execução dos serviços ou a entrega dos bens.
§ 2º Os processos de aquisição também poderão ser realizados em processos próprios, iniciados na Coordenação de Compensação Ambiental -COCAM quando compuserem lotes de licitação.
§ 3º A Unidade de Conservação beneficiária ou a Coordenação-Geral competente receberá provisoriamente, no prazo máximo de sete (7) dias, os bens ou serviços contratados.
§ 4º Os bens e serviços recebidos provisoriamente deverão ser recebidos definitivamente no prazo máximo de até quinze (15) dias, contados a partir do recebimento provisório ou do fim do prazo previsto no § 2º, caso não seja necessário apoio técnico de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.
§ 5º A fim de subsidiar a decisão quanto ao recebimento definitivo de bens ou serviços, a Unidade de Conservação beneficiária ou a Coordenação-Geral competente poderá solicitar apoio técnico de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento provisório ou do fim do prazo previsto no § 3º.
§ 6º Solicitado apoio técnico, a unidade organizacional demandada deverá se manifestar em até trinta (30) dias.
§ 7º Após manifestação técnica das unidades organizacionais demandadas, os bens e serviços deverão ser recebidos definitivamente no prazo máximo de até dez (10) dias.
§ 8º Caso seja constatado que os bens e serviços não atendem ao POA, compete à Unidade de Conservação beneficiária ou à Coordenação-Geral competente devolvê-los e solicitar os ajustes necessários, cabendo à IF suportar ou repassar ao fornecedor ou contratado os custos com a devolução, excluída a possibilidade de dedução dessas despesas do valor previsto para a ação.
§ 9º O chefe da Unidade de Conservação beneficiária ou o titular da Coordenação-Geral competente por fiscalizar o cumprimento do POA poderá designar por Despacho Interlocutório, em cada processo administrativo, servidor responsável pelo acompanhamento.
§ 10. A designação não exime o chefe da Unidade de Conservação beneficiária ou o titular da Coordenação-Geral competente da responsabilidade pela fiscalização a que se refere o caput.
Art. 33. Compete à Unidade de Conservação beneficiária ou à CoordenaçãoGeral incumbida da elaboração dos POA emitir parecer técnico quanto à prestação de contas final.
§ 1º O parecer técnico de que trata o caput deverá:
I – conter análise quanto ao cumprimento das ações previstas no POA;
II – apontar os resultados alcançados e seus benefícios;
III – descrever os bens, serviços e demais benefícios decorrentes da execução do POA;
IV – indicar, preferencialmente por meio de links inseridos via SEI-ICMBio, a relação de pagamentos efetuados e os documentos comprobatórios da execução, por ordem cronológica, tais como documentos fiscais, termos de recebimento, termos de dação em pagamento, dentre outros; e
§ 2º A instrução processual constantes nos incisos III e IV poderão ser realizados pela Coordenação de Compensação Ambiental – COCAM quando as aquisições ou contratações forem realizadas por lotes de licitação.
Art. 34. A aprovação da prestação de contas anual do PAE compete ao Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes, mediante decisão consignada em ata de reunião.
§ 1º Compete à COCAM a sistematização das informações quanto à prestação de contas dos POA em um único documento, referente ao PAE.
§ 2º A análise financeira-contábil da prestação de contas do PAE será realizada pela área de contabilidade do Instituto Chico Mendes, que se manifestará em parecer financeiro sobre a regularidade contábil da execução e indicará eventuais irregularidades que venham a ser identificadas na apuração do saldo executado, discriminadas por Unidade de Conservação beneficiária e linha de ação contemplada.
§ 3º A CPCAM se manifestará quanto à prestação de contas do PAE, de modo a subsidiar a tomada de decisão do Comitê Gestor.
Seção V
Da prestação de contas final
Art. 35. Executada a totalidade dos recursos depositados no FCA associados a um empreendimento, a IF comunicará o fato ao Instituto Chico Mendes.
Art. 36. A COCAM elaborará relatório consolidando a execução referente ao processo, incluindo referência aos bens adquiridos, serviços contratados, comprovantes de pagamento e aprovações das prestações de conta de cada POA.
Art. 37. A análise financeira-contábil da prestação de contas final será realizada pela área de contabilidade do Instituto Chico Mendes, que se manifestará em parecer financeiro sobre a regularidade contábil da execução e indicará, se for o caso, o saldo remanescente referente à compensação do empreendimento nas contas da IF, discriminado por Unidade de Conservação beneficiária e linha de ação contemplada.
Art. 38. Havendo aprovação integral da prestação de contas final, o Instituto Chico Mendes comunicará o órgão licenciador.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RELACIONADA À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELA MODALIDADE EXECUÇÃO DIRETA, DO CUMPRIMENTO DO TCCA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos procedimentos específicos para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA na modalidade de execução direta
Art. 39. A celebração do TCCA para o cumprimento da obrigação relacionada à compensação ambiental via execução direta obedecerá aos procedimentos gerais pertinentes descritos no art. 3º, bem como os dispostos nesta Seção.
Art. 40. Recebida do empreendedor a manifestação optando pela execução direta, as unidades beneficiárias e as Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ações a serem implementadas deverão elaborar os PTCA.
Art. 41. Os PTCA serão elaborados em consonância com os objetivos da unidade, seu plano de manejo, se houver, com os objetivos estratégicos do Instituto Chico Mendes, e com o planejamento da Unidade de Conservação beneficiária, e deverão conter, no mínimo:
I – as justificativas que levaram à priorização das atividades a serem executadas e seus itens a serem contratados ou adquiridos;
II – os objetivos a serem alcançados com a execução do PTCA;
III – o plano de atividades com suas respectivas metas a serem alcançadas; e
IV – o cronograma trimestral para a realização das atividades.
§ 1º Cada Unidade de Conservação beneficiária deverá, em processos administrativos próprios, elaborar um PTCA específico para cada linha de ação definida pelo órgão licenciador.
§ 2º Os PTCA que detalhem a execução de ações voltadas à implantação de plano de manejo e à aquisição de bens e serviços necessários à implementação, gestão, monitoramento ou proteção de Unidade de Conservação serão elaborados pela Unidade de Conservação beneficiária e submetidos à Gerência Regional à qual se vincula.
§ 3º Os PTCA elaborados pelas Unidades de Conservação serão submetidos às Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ação contempladas para pronunciamento no prazo de quinze (15) dias.
§ 4º A ausência do pronunciamento da Coordenação-Geral não obsta a continuidade dos trâmites processuais ou a assinatura do TCCA.
§ 5º Os PTCA que contemplem ações relacionadas aos processos de regularização fundiária e demarcação de terras, de elaboração e revisão de planos de manejo, de realização de estudos para criação de novas Unidades de Conservação e de desenvolvimento de pesquisas serão elaborados pelas Coordenações-Gerais responsáveis pelas respectivas linhas temáticas.
§ 6º A Unidade de Conservação ou Coordenação-Geral competente deverá encaminhar os PTCA à COCAM em até trinta (30) dias contados da data da solicitação, prazo que poderá ser prorrogado por igual período mediante solicitação motivada.
§ 7º Caso a Unidade de Conservação ou Coordenação-Geral não apresente o PTCA, caberá à Gerência Regional, ou à respectiva Diretoria à qual a Coordenação-Geral esteja vinculada apresentar o PTCA em igual prazo.
§ 8º Os cronogramas serão limitados ao prazo máximo de sessenta (60) meses para a execução integral das ações previstas no PTCA.
§ 9º Os PTCA serão submetidos ao órgão ambiental licenciador na hipótese de licenciamentos estaduais, municipais ou distritais cujas normas assim exigirem.
Art. 42. A vigência do TCCA terá início a partir da assinatura do Presidente do Instituto Chico Mendes e sua extensão será estabelecida em função dos cronogramas de execução previstos nos PTCA, limitada a sessenta (60) meses.
§ 1º Em caráter excepcional, mediante justificativa e expressa manifestação das partes com antecedência mínima de trinta (30) dias do termo final de vigência do TCCA, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até doze (12) meses.
§ 2º Durante sua vigência, o TCCA poderá ser modificado por termo aditivo, considerando a possibilidade de realocação de recursos ou ajustes de atividades, no interesse do Instituto Chico Mendes, desde que os processos de aquisições ou contratações não tenham sido iniciados pelo empreendedor.
§ 3º A modificação no TCCA que dependa da realocação de recursos condiciona-se à prévia autorização do órgão licenciador competente, e à elaboração e aprovação de novos PTCA.
§ 4º Ocorrendo a realocação, fica assegurado ao empreendedor novo direito de opção quanto à modalidade de execução.
Seção II
Do cumprimento do TCCA firmado na modalidade de execução direta
Art. 43. Firmado o TCCA, o Compromissário deverá encaminhar à COCAM, no prazo de até dez (10) dias, e manter atualizados junto ao Instituto Chico Mendes, o nome e os dados de contato do representante legal que o representará em relação ao cumprimento do TCCA e respectivos PTCA.
Parágrafo único. A critério do Compromissário, poderá ser indicado representante legal específico para cada PTCA.
Art. 44. As unidades de conservação beneficiárias e as Coordenações-Gerais deverão encaminhar ao Compromissário, e manter atualizados junto àquele, o nome e os dados de contato de seus respectivos gestores operacionais.
Art. 45. A demanda para a aquisição de cada bem ou serviço dar-se-á por meio da emissão e envio da SAR ao Compromissário, sendo vedada qualquer outra forma de solicitação.
§ 1º Cada SAR deverá ser emitida em processo administrativo próprio, que por sua vez deverá ser relacionado no SEI-ICMBio ao processo administrativo do respectivo PTCA.
§ 2º Na elaboração da SAR o gestor operacional, observando o cronograma de execução e as descrições das atividades previstas no PTCA, deverá detalhar as especificações necessárias à aquisição dos bens e serviços, podendo apresentar cronograma detalhando as etapas de execução.
§ 3º Os projetos, estudos ou diagnósticos técnicos tidos como necessários ao detalhamento ou especificação dos bens ou serviços que serão revertidos em prol da Unidade de Conservação beneficiária poderão ser previstos como ação específica da SAR a ser custeada com recursos da compensação ambiental, desde que respeitados os parâmetros da destinação efetuada pelo órgão licenciador e que sua elaboração não possa ser empreendida por meios próprios ou onere demasiadamente o Instituto Chico Mendes.
§ 4º Quando necessário, outros profissionais ou unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes poderão, a pedido do responsável pela elaboração do PTCA, prestar apoio técnico para auxiliar na especificação dos bens ou serviços a serem adquiridos.
§ 5º Quando for prevista a contratação ou aquisição de bens ou serviços de engenharia ou de tecnologia da informação, o servidor responsável pela elaboração do PTCA deverá, obrigatoriamente, solicitar à DIPLAN apoio especializado para a definição das respectivas descrições resumidas.
Art. 46. Constitui obrigação do empreendedor executar as atividades previstas nos PTCA e detalhadas nas SAR.
§ 1º Na execução das atividades de que trata o caput, o empreendedor poderá se valer da contratação de pessoas físicas ou jurídicas, correndo às suas expensas e risco.
§ 2º É vedada a dedução das despesas indiretas decorrentes dos contratos que o Compromissário vier a celebrar com terceiros.
§ 3º O empreendedor responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente cause em consequência das atividades previstas no caput, seja por ação ou omissão, sua, de seus prepostos ou de terceiros que venha a contratar.
Art. 47. Durante a fase de execução, o empreendedor realizará pesquisa de mercado ou procedimento similar e submeterá ao gestor operacional demandante, para fins de aprovação, relatório com as informações que subsidiarão a escolha da proposta mais vantajosa.
§ 1º Para os empreendedores privados, deve-se observar as metodologias de pesquisa de mercado utilizadas pelo setor privado.
§ 2º A pesquisa de mercado referida no § 1º será analisada pelo gestor operacional demandante, em conjunto com a Coordenação-Geral responsável pela respectiva linha de ação, a partir de contratos vigentes, sistemas de pesquisa de preços oficiais ou pesquisa de mercado própria.
§ 3º No caso de Compromissários públicos, os valores praticados deverão observar as normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos, ficando dispensada, nessa hipótese, a aprovação de que trata o caput.
§ 4º Caso a pesquisa de mercado seja considerada inadequada em função de problemas com as especificações técnicas ou com os valores estimados ou apurados, compete ao gestor operacional solicitar a realização de nova pesquisa, o saneamento da pesquisa realizada ou, quando necessário, a reformulação da SAR.
§ 5º Para elaboração do projeto executivo de obras, o empreendedor deverá apresentar três (3) propostas de empresas de engenharia ou arquitetura ao gestor operacional, conforme cronograma de execução definido na SAR.
§ 6º Os orçamentos recebidos para a elaboração do projeto executivo deverão ser encaminhados pelo gestor operacional para análise e aprovação da área responsável da DIPLAN, considerando o que dispõe o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 48. O empreendedor procederá à aquisição de bens ou à contratação de serviços de acordo com a pesquisa de mercado aprovada pelo Instituto Chico Mendes.
§ 1º A execução das SAR nas ações que envolvam regularização fundiária e demarcação de terras, elaboração e revisão do Plano de Manejo, estudos para criação de novas Unidades de Conservação e desenvolvimento de pesquisas deverá observar as diretrizes e normativas vigentes do Instituto Chico Mendes afetas à matéria.
§ 2º O gestor operacional comunicará à COCAM, com vista à adoção das providências cabíveis junto ao órgão licenciador, o descumprimento dos prazos fixados para as contratações e aquisições indicadas na SAR decorrente de culpa do empreendedor.
Art. 49. Compete ao gestor operacional acompanhar e fiscalizar o cumprimento do PTCA e das SAR pelo empreendedor mediante:
I – a verificação da efetiva execução dos serviços ou entrega dos bens, conforme as especificações previstas;
II – o atesto das notas fiscais oriundas da prestação dos serviços ou entrega dos materiais;
III – o registro das circunstâncias ensejadoras de eventual atraso ou descumprimento do cronograma pactuado e das providências adotadas para solucionar os problemas identificados;
IV – a instrução do processo com os documentos e demais elementos tidos como relevantes para a verificação quanto ao cumprimento do PTCA e da SAR;
V – o recebimento de bens e a assinatura dos respectivos termos de dação na condição de representante do Instituto Chico Mendes; e
VI – a adoção das providências pertinentes ao registro patrimonial dos bens recebidos.
§ 1º A fim de subsidiar sua decisão ou o recebimento de bens ou serviços, o gestor operacional poderá, se necessário, solicitar apoio técnico de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.
§ 2º O gestor operacional poderá receber provisoriamente bens e serviços cujo recebimento definitivo exija apoio técnico de outra unidade organizacional do Instituto Chico Mendes, sendo que, nessa hipótese, a unidade demandada deverá se manifestar em até trinta (30) dias, contados da solicitação.
§ 3º Caso os bens e serviços não atendam à SAR, compete ao gestor responsável pela Unidade de Conservação beneficiária ou à Coordenação-Geral competente devolvê-los e solicitar os ajustes necessários, cabendo ao empreendedor suportar ou repassar ao fornecedor ou contratado os custos com a devolução, excluída a possibilidade de dedução dessas despesas do valor previsto para a ação.
§ 4º Os bens e serviços aceitos pelo gestor operacional deverão ser recebidos definitivamente no prazo máximo de quinze (15) dias.
Art. 50. As passagens, diárias, ajudas de custo ou outras formas de deslocamento dos profissionais indicados pelo Instituto Chico Mendes necessárias ao monitoramento, fiscalização e avaliação quanto à execução do TCCA poderão ser custeadas com recursos de compensação ambiental, desde que essas ações estejam previstas nos respectivos planejamentos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os custos com passagens, diárias, ajudas de custo ou outras formas de deslocamento não poderão exceder os valores praticados pela Administração Pública Federal para cada tipo de despesa.
Art. 51. A inexecução da totalidade dos recursos do TCCA celebrado, incluídas as atualizações monetárias verificadas ao longo da vigência, exceto se em decorrência da ausência de demanda por parte do Instituto Chico Mendes, implicará na impossibilidade de opção da modalidade de execução direta quando da celebração do novo termo de compromisso, e o saldo remanescente deverá ser depositado no FCA em parcela única.
Seção III
Da prestação de contas na execução direta
Art. 52. O Compromissário encaminhará ao respectivo gestor operacional, a cada doze (12) meses contados da assinatura do TCCA, prestação de contas parcial das atividades previstas no PTCA executadas no respectivo período, mediante a apresentação dos seguintes relatórios:
I – relatório de execução do objeto, demonstrando as atividades realizadas ou em andamento decorrentes dos PTCA e das SAR, acompanhado, quando couber, de registros fotográficos dos serviços executados, dos produtos gerados e dos bens adquiridos, assim como de cópia das certidões dos imóveis adquiridos;
II – relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e pagamentos realizados, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios das transações efetuadas; e
III – saldo remanescente atualizado pelo índice aplicável.
Art. 53. Compete ao gestor operacional emitir parecer técnico quanto às prestações de contas parciais.
Parágrafo único. O parecer técnico de que trata o caput deverá:
I – conter análise quanto ao cumprimento ou execução das atividades previstas, inclusive em relação às especificações contidas nos SAR;
II – apontar os resultados alcançados e seus benefícios;
III – descrever os bens, serviços e demais benefícios decorrentes da execução do TCCA; e
IV – indicar, preferencialmente por meio de links inseridos via SEI-ICMBio, os documentos comprobatórios da execução, tais como documentos fiscais, termos de recebimento, termo de dação em pagamento, dentre outros.
Art. 54. A análise financeira-contábil das prestações de contas parciais será realizada pela área de contabilidade do Instituto Chico Mendes, que se manifestará em parecer financeiro sobre a regularidade contábil do TCCA e indicará, se for o caso, o saldo remanescente de compensação ambiental a executar.
Art. 55. Ao identificar qualquer irregularidade quanto à documentação apresentada, o gestor operacional notificará o empreendedor para que proceda ao saneamento da pendência ou apresente as devidas justificativas.
Parágrafo único. O saneamento da irregularidade identificada nas prestações de contas parciais deverá ser realizado pelo empreendedor no prazo estabelecido pela administração e demonstrado ao gestor operacional por ocasião da prestação de contas do período subsequente.
Art. 56. O Instituto Chico Mendes emitirá, em até trinta (30) dias contados da aprovação da prestação de contas referente ao último período de vigência do TCCA, a Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
§ 1º A certidão de que trata o caput tem seus efeitos limitados às obrigações de compensação ambiental dirigidas às Unidades de Conservação instituídas pela União, não se estendendo às obrigações relacionadas às Unidades de Conservação estaduais, municipais ou distritais que porventura também figurem como beneficiárias da compensação ambiental.
§ 2º Será emitida certidão de cumprimento parcial, caso a prestação de contas aprovada identifique a existência de saldo remanescente pendente de execução.
§ 3º Eventual saldo remanescente deverá ser objeto de novo ajuste, sendo facultada ao empreendedor nova possibilidade de opção quanto à modalidade de execução, observadas as disposições do art. 51.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57. Esta Instrução Normativa não retroage e nem produz efeitos sobre as parcelas adimplidas na modalidade de execução via Fundo, ou valores executados na modalidade direta, até a data em que entrar em vigor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Fica revogada a Instrução Normativa nº 7, de 10 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2020, Edição nº115, Seção 1, p. 40-45.
Art. 59. Os casos omissos serão apreciados pela CPCAM e dirimidos pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.
Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)