Candidato que quase perdeu vaga em concurso por erro de laboratório será indenizado

Um laboratório de análises clínicas do norte do Estado foi condenado a indenizar um cliente que passou por transtornos devido a falha no momento da coleta de material para a realização de exame toxicológico. O equívoco quase lhe custou a reprovação em concurso para policial militar. A decisão tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O candidato receberá R$ 5 mil por danos morais.

Consta na inicial que o autor procurou o laboratório para realização de exame toxicológico, fundamental para admissão em processo seletivo de soldado da polícia militar. No entanto, apesar de informar o motivo pelo qual faria o exame, a parte ré não o orientou devidamente acerca da amostra necessária (tamanho do cabelo coletado). Deste modo, a coleta de quatro centímetros do cabelo, como ocorreu, não foi suficiente e ocasionou a necessidade de refazer o procedimento, situação que atrasou a entrega do resultado e provocou a desclassificação do candidato – readmitido somente após decisão em ação judicial.

Em defesa, a ré arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao afirmar que o exame seria realizado por outra empresa e que no caso apenas atuou como posto de coleta. Mas a alegação foi afastada porque a queixa do autor se referiu exatamente ao serviço de coleta, e não ao exame em si.

Para comprovar os fatos, o autor anexou ao processo os editais com os requisitos e prazos que, segundo depoimento de testemunha, eram de conhecimento da parte ré. Também acostou formulário com informações acerca da coleta do material e da realização do exame e recibo de reembolso assinado por preposta da empresa ré, com a indicação de que a devolução do valor pago pela realização do exame ocorreu por um equívoco de informações que resultou na não conclusão do exame pela falta de amostra – fato que evidenciou a falha na coleta do material.

A magistrada, em sua decisão, destacou que o prejuízo emocional sofrido pelo autor com sua desclassificação configura dano moral.

“Salienta-se que a devolução, pela ré, do valor pago pelo autor para realização do exame, corroborada pela declaração aposta no próprio recibo de reembolso, indica que houve falha na prestação do serviço. […] Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. O dano moral é caracterizado por experiências de sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, abalo emocional ou ofensa à honra e ao crédito. No presente caso, a parte autora sofreu abalo emocional, pois com o atraso do resultado foi excluída do concurso, só sendo readmitida por decisão judicial em mandado de segurança. Desta forma, o dano moral sofrido é evidente”, concluiu (Autos n. 5038036-97.2022.8.24.0038/SC).

TJSC

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