O Estado do Rio Grande do Norte deve, observada a ordem dinâmica da Central de Regulação, providenciar, no caso de inexistência de vagas ou disponibilidade da rede pública, a imediata transferência de uma idosa de 75 anos de idade para um Hospital da Rede Privada para realização do procedimento de amputação do pé direito, prescrito em laudo médico circunstanciado.
A posição da paciente deve ser resguardada em relação às prioridades subsequentes. Cabe ao médico responsável pela Central de Regulação avaliar a gravidade e a urgência dos casos de prioridade, para, se for o caso, agilizar o atendimento do pleito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão é do desembargador Amílcar Maia (em substituição legal).
A paciente interpôs recurso contra decisão proferida pelo juiz plantonista de 1º grau da noite do dia 17 de julho de 2022, que deferiu parcialmente seu pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte lhe preste atendimento, garantindo a realização, por intermédio da Secretaria de Saúde, de procedimento cirúrgico de amputação do pé direito.
Pela decisão, a cirurgia deve ser realizada conforme prescrito pelo médico que acompanha seu tratamento de saúde. Ficou decidido ainda que o custeio das despesas hospitalares atreladas deve ser suportado pelo Estado do RN, sob pena de bloqueio do montante suficiente para fins de aquisição e custeio do tratamento pela iniciativa privada, observando a ordem dinâmica da Central de Regulação.
Entretanto, ao recorrer, a paciente alegou a gravidade da sua situação de saúde para pleitear liminarmente a reforma parcial da decisão para que seja determinada sua imediata transferência para um hospital da rede privada em questão, com objetivo de realizar o procedimento de amputação, sem a limitação de observância da ordem dinâmica da Central de Regulação.
Ela argumentou que, mesmo após a intimação da Central de regulação para cumprimento, esta sequer juntou aos autos ciência, ou qualquer outro documento que viabilizasse uma data estipulada para cumprimento. Assim, pediu para que seja determinado a sua imediata transferência para um Hospital da Rede Privada para realização do procedimento de amputação do pé direito prescrita em laudo médico circunstanciado.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amílcar Maia, ressaltou que o exame dos documentos anexados aos autos possibilita a constatação da presença dos pressupostos necessários à concessão em parte da medida pretendida. Ele observou que o laudo médico, a declaração da enfermeira responsável pela paciente e os demais documentos anexados aos autos indicam que esta, de 75 anos de idade, foi admitida naquela unidade com úlcera de pressão em calcanhar direito, com importante área de necrose.
Para o desembargador, tal estado de saúde é suficiente para demandar cuidados intensivos, sendo provável o êxito da demanda ao final de seu processamento, chamando a atenção ainda para a idade da paciente, o que, por si só, considera que reclama maiores cuidados. Quanto ao risco de lesão irreparável, notou que ficou demonstrado o prejuízo que poderá advir para a paciente caso não seja atendida adequadamente, correndo até mesmo risco de óbito.
O julgador salienta que “mostra-se acertada e prudente a decisão do juízo a quo, que verificou a necessidade de observância às prioridades da Central de Regulação de Leitos, detentora da expertise necessária para análise de cada situação clínica”, considerou. No entanto, reformou de forma parcial a decisão unicamente para autorizar, no caso de inexistência de vagas ou disponibilidade na rede pública, a transferência e custeio, pelo Estado, do procedimento da paciente em rede privada, conveniada ao SUS.
TJRN