Supremo invalida norma que veda atuação simultânea de auditores substitutos no TCE-RJ

Plenário entendeu que regras estaduais devem seguir o modelo federal, que não prevê essa restrição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Rio de Janeiro que vedava a atuação simultânea de mais de um auditor em substituição a conselheiro no plenário do Tribunal de Contas estadual (TCE-RJ). A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5698, julgada na sessão virtual encerrada em 14/8.

Por unanimidade, o Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a norma cerceia o direito constitucional dos auditores substitutos de atuarem como conselheiros a partir de uma imposição não prevista no texto constitucional. Segundo o ministro, a regra (parágrafo 3º do artigo 76-A da Lei Complementar estadual 63/1990) é incompatível com as normas constitucionais sobre a matéria.

Toffoli salientou que, em diversos precedentes, o STF definiu que o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunais de Contas da União, fixado na Constituição Federal, é de observância compulsória pelos estados.

A ADI foi apresentada pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). A eficácia do dispositivo estava suspensa por liminar deferida anteriormente.

PR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 5698

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