JFRS anula duas portarias do Mapa que liberavam pesca de arrasto no litoral gaúcho

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre anulou duas portarias da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/Mapa), que regularizavam a pesca de arrasto no litoral gaúcho. A sentença, publicada na quinta-feira (17/8), é do juiz Bruno Brum Ribas.

O Estado do RS entrou com ação contra União, em abril de 2022, solicitando a anulação das Portarias SAP/Mapa nº 115/21 e 634/22. Alegou que os planos traçados pelos normativos ignoram por completo a necessidade de compatibilidade entre a extração dos recursos-alvo e a capacidade destes estoques de repor a biomassa extraída pela pesca, tornando ambientalmente não sustentável a pesca no estado, além de extrair espécies protegidas ou ameaçadas de extinção, cuja pesca é expressamente proibida.

A União defendeu que as normas propostas foram editadas após muito estudo e participação das pessoas interessadas. Argumentou que a Portaria nº 115 apenas fixa um marco inicial de política pública no país, sem produzir impactos ao meio ambiente, enquanto a Portaria nº 634 regulamenta a pesca de arrasto no RS sem instituir atividade nova ou mesmo proibir. Dessa forma, as portarias estão de acordo com o desenvolvimento sustentável.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a lei estadual que proíbe a pesca de arrasto no estado foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade. As duas portarias do Mapa permitiram a retomada da dessa atividade no litoral gaúcho.

Para o magistrado, há uma discrepância normativa entre a Lei nº 11.959/2009 e suas respectivas portarias regulamentadoras (Portarias SAP/Mapa 115 e 634), pois “a lei federal prevê que a atividade pesqueira deve desenvolver-se conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais (art. 3º), assegurada a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais (art. 5º, inc. I), além de que o exercício da atividade pesqueira é proibido mediante a utilização de petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios (art. 6º, § 1º, inc. VII, alínea d), nos quais se insere a pesca de arrasto pelos seus potencial lesivo ao meio ambiente”.

Ribas julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade das Portarias SAP/Mapa nº 115 e 634. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016966-72.2022.4.04.7100/RS

TRF4 | JFRS

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